Legislação

Lei 4.502, de 30/11/1964

Art. 65

Título IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 65

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

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