Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 75

- São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;

XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 73/1993;

XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal;

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial; e

XXVI - indicar ao Presidente da República seu substituto eventual.


Art. 76

- Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.


Art. 77

- Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.


Art. 78

- Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 10.]]

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]


Art. 79

- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais;

VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e as providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.


Art. 80

- Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.


Art. 81

- Ao Procurador-Geral Federal incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;

II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; e

VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

§ 1º - O Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal no exercício de suas competências.

§ 2º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput ao Secretário e aos Diretores no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, e nos incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal.


Art. 82

- Aos Adjuntos, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.