Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 64

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 64

- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos dos atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal; e

IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos.

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