Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 43

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO (Ir para)
Art. 43

- À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as competências do art. 42, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições. [[Decreto 11.328/2023, art. 42.]]

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