Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 28

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e nos acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos do Regimento Interno.