Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 67
ARTIGO REVOGADO.
Art. 67

- À Procuradoria Nacional Federal de Contencioso compete:

I - coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

II - exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

III - planejar, coordenar e exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respectivas comunidades junto ao Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas;

IV - manifestar-se, depois de ouvida a Procuradoria Federal junto à autarquia ou fundação pública federal, quando for o caso, sobre o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995, das autoridades ou dos titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

V - planejar, coordenar e exercer a representação de autoridades e titulares de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos termos o art. 22 da Lei 9.028/1995, exceto quando envolver matérias relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social; [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria processual, administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência e a Assistência Social, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, ressalvadas as atribuições das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais;

VII - planejar, coordenar e realizar, em relação aos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade, excetuadas as matérias que envolvam a representação do INSS nas causas relativas ao Regime Geral de Previdência;

VIII - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando representação judicial envolver matéria específica de atividade fim da entidade representada, no âmbito de sua competência;

IX - elaborar, manter atualizadas e divulgar, internamente, as teses de defesa mínima em matéria processual, administrativa e trabalhista;

X - acompanhar, planejar e exercer a orientação normativa, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e das ações de sua competência originária;

XI - apresentar às Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais sugestão quanto ao ajuizamento de ações referentes à atividade fim das entidades representadas e de ações civis públicas ou de intervenção das entidades nas mesmas, ou em ações populares;

XII - analisar precatórios e títulos da dívida agrária de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal sobre o tema;

XIII - manifestar-se sobre acordos e transações judiciais de elevado impacto financeiro, conforme valor definido em ato do Procurador-Geral Federal, bem como orientar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal quando o feito tratar de matéria administrativa, trabalhista ou finalística, excetuadas as matérias atinente à Previdência e Assistência Social; e

XIV - coordenar as equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região, que envolvam as matérias administrativa, trabalhista e finalística, excetuadas as matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social.