Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 66

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 66

- À Subprocuradoria Federal de Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias relativas à representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

II - planejar, coordenar e exercer orientação jurídica no desempenho das atividades de representação judicial realizadas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, em matéria processual, administrativa, trabalhista, finalística e das matérias atinentes à representação do INSS nas causas que envolvem o Regime Geral de Previdência e a Assistência Social;

III - autorizar a criação de equipes de atuação judicial desterritorializadas de âmbito nacional ou que integrem mais de uma região; e

IV - manifestar-se sobre recurso interposto ao Procurador-Geral Federal, pela autoridade ou titular de cargo efetivo de autarquia ou fundação pública federal, em face de decisão que não acolher o pedido de representação de que trata o art. 22 da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]

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