Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 54

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção V - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 54

- À Procuradoria Nacional da União de Execuções e Precatórios compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União nos precatórios e nas requisições de pequeno valor;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, incluídos os de parametrização de liquidação de julgados;

IV - supervisionar e orientar, para a obtenção de subsídios técnicos necessários às suas atividades, a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos a planejamento, orçamento federal, administração financeira federal, contabilidade federal e pessoal civil e militar; e

V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.

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