Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Capítulo V - DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 10- À Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente, colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da instituição.
Parágrafo único - Compõem a Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da União e a Consultoria da União.