Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 59

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 59

- À Subprocuradoria-Geral Federal compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;

II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em matérias de sua competência;

III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;

IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais e o Departamentos da Procuradoria-Geral Federal e entre seus órgãos de execução;

V - assistir o Procurador-Geral Federal, em processos e procedimentos relacionados à competência disciplinar;

VI - conduzir os procedimentos preliminares de natureza disciplinar;

VII - coordenar a carreira de Procurador Federal; e

VIII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral Federal.

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