Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 71

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 71

- À Consultoria Federal em Políticas Públicas compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica ou educação; e

VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.

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