Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção III - DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 32

- À Diretoria de Projetos Especiais compete a análise, em conjunto com as demais Diretorias, e o acompanhamento de processos e consultas considerados estratégicos ou prioritários.

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