Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 73

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 73

- À Consultoria Federal em Educação, compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente quando envolverem matéria de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação a matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema;

V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação à matérias que envolvam temas de educação no âmbito das instituições federais de ensino e demais autarquias que tratem do tema; e

VI - articular e manter relações institucionais com as instituições federais de ensino e demais e autarquias que tratem de matérias relacionadas à educação, bem como com suas respectivas Procuradorias Federais.

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