Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 48

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção V - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 48

- À Procuradoria Nacional da União de Negociação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de conciliação e nas negociações para pagamentos de débitos da União;

II - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, as propostas de acordos para pagamento de débitos da União;

III - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e

IV - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução.

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