Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 81

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção VII - DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 81

- Ao Procurador-Geral Federal incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;

II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; e

VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

§ 1º - O Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal no exercício de suas competências.

§ 2º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput ao Secretário e aos Diretores no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, e nos incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal.

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