Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 65
ARTIGO REVOGADO.
Art. 65

- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Extrajudicial compete:

I - supervisionar e exercer as atividades de representação extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos;

II - acompanhar e auxiliar o desenvolvimento, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, dos sistemas eletrônicos da Advocacia-Geral da União voltados à gestão da dívida ativa, protesto de títulos, parcelamento e localização de bens e devedores, gestão documental e controle de fluxos de trabalho, propondo aperfeiçoamentos e melhorias;

III - exercer orientação normativa das autarquias e fundações públicas federais em suas atividades administrativas de constituição e cobrança de créditos, incluídas as hipóteses de dispensa, ressalvada a competência dos órgãos de assessoramento e consultoria jurídica da Procuradoria-Geral Federal em matéria finalística; e

IV - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a gestão dos dados da arrecadação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.