Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- À Subconsultoria-Geral da União de Políticas Públicas compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;

III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;

IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União; e

V - exercer outras atribuições designadas pelo Consultor-Geral da União.