Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 69

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 69

- À Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica compete:

I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

II - assistir o Procurador-Geral Federal em matéria de consultoria;

III - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas para uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de consultoria e assessoramento jurídico;

IV - analisar pedidos de consultas propostos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e pelos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais;

V - analisar controvérsias jurídicas entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e entre esses e outros órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal;

VII - analisar controvérsias jurídicas de interesse das autarquias e fundações públicas federais submetidas à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

VIII - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;

IX - emitir manifestações jurídicas consultivas e enunciados de orientações consultivas no âmbito de sua competência;

X - elaborar e atualizar modelos de manifestações jurídicas consultivas e de instrumentos parametrizados de natureza contratual, convenial e congêneres; e

XI - coordenar, assessorar e atuar na representação extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e dos agentes públicos a elas vinculados, consoante as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico; e

XII - propor ao Procurador-Geral Federal a centralização, parcial ou integral, das atividades de consultoria jurídica de área meio das autarquias e fundações públicas federais.

Parágrafo único - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento a que se refere este artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

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