escutas e as transcricoes
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escutas e as transcr ×
Doc. LEGJUR 134.3833.2000.1300

1 - STJ Corrupção passiva. Favorecimento real. Sigilo das telecomunicações. Interceptações telefônicas. Condução pelo Ministério Público. Possibilidade. Alegação de que as escutas e as transcrições foram efetuadas por servidores do Ministério Público. Diligência que se manteve sob a responsabilidade do parquet. Ausência de demonstração de prejuízo. Ilegalidade manifesta inexistente. Constrangimento ilegal evidente não caracterizado. Ordem não conhecida. Lei 9.296/1996, art. 6º. CF/88, art. 129, I, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 75/1993, art. 8º. CP, art. 69, CP, art. 317, § 1º e CP, art. 349-A.


«3. É lícito ao Parquet promover, por autoridade própria, atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de funções institucionais do Ministério Público e visam instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto constitucional - poderes implícitos -, respeitadas - não obstante a unilateralidade do procedimento investigatório - todas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.1513.7000.1300

2 - STJ Inquérito policial. Prova. Fase inquisitorial. Telecomunicação. Interceptação telefônica. Teor das escutas telefônicas (conhecimento). Senha de acesso (negativa). Ampla defesa (inobservância). Nulidade (ocorrência). «Habeas corpus deferido. Lei 9.296/96, arts. 6º, § 1º e 9º. CF/88, art. 5º, LV.


«1. A defesa é de ordem pública primária (Carrara); sua função consiste em ser a voz dos direitos legais – inocente ou criminoso o acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6011.0002.5900

3 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico. Disponibilização integral das mídias das escutas telefônicas. Alegada ausência de acesso às interceptações telefônicas. Transcrição parcial constante nos autos desde o oferecimento da denúncia. Transcrição integral. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Nulidade. Inexistência. Recurso a que se nega provimento.


«1. As mídias das interceptações telefônicas foram disponibilizadas, na íntegra, à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.9440.3000.1900

4 - STJ Administrativo. Processo disciplinar. Demissão. Policial rodoviário federal. Utilização, pela comissão processante, de prova emprestada de inquérito policial. Possibilidade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Interceptação telefônica. Perícia das gravações e transcrição integral dos diálogos. Inexistência de imposição legal. Indeferimento do pedido de realização de perícia. Possibilidade. Decisão do presidente da comissão que ostenta suficiente motivação. Ilegalidade não configurada. Utilização, pela comissão, da prova compartilhada. Alegação de que teriam sido desrespeitados os limites impostos pela autoridade judicial. Ausência de indicação do prejuízo acarretado à defesa do impetrante. Sanção administrativa que teve por base, além das escutas telefônicas, farta prova testemunhal.


«1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.8813.8003.2200

5 - STF Habeas corpus. Penal e processual penal. Nulidades das escutas telefônicas. Não ocorrência. Incidência do princípio da consunção. Dosimetria da pena. Inexistência de ilegalidade. Associação para o tráfico. Caracterizados os elementos tipificantes. Aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de drogas). Inviabilidade.


«1. À luz da norma inscrita no CPP, art. 563, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8235.9007.3600

6 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa, fraude à licitação, desvio e utilização de verbas públicas e ausência de prestação de contas. Incompetência absoluta. Inocorrência. Prevenção do juízo. Súmula 706/STF. Interceptação telefônica. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Realização de várias diligências a partir de denúncias anônimas. Prorrogação da medida. Fundamentação per relacionem. Pedido anterior à ordem de prorrogação. Mais de uma prorrogação. Demonstração da necessidade. Transcrição integral das escutas. Prescindibilidade. Constrangimento ilegal inexistente.


«1 - Segundo a Súmula 706/STF, é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ... ()

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Doc. LEGJUR 473.9572.0859.9170

7 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - APELANTE JOÃO ALEXANDRE, CONDENADO POR INFRAÇÃO AO art. 35, COMBINADO COM a Lei 11.343/06, art. 40, IV; E OS DEMAIS RECORRENTES JOÃO VÍTOR, WENDERSON E VÍTOR, POR VIOLAÇÃO AO art. 35, S IV E VI, DA MESMA LEI ESPECIAL - PRELIMINARES, SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, ADUZINDO COM A ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDAS - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NA HIPÓTESE, EM ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298-88.2018.8.19.0005, VERIFICA-SE QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132-00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132- 00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS QUE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER QUE ERA GERENTE DO TRÁFICO - E, CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULLA QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE QUE ERA IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 06 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES NÚMEROS PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017) E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS DE TELEFONE DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA REFERIDA LOCALIDADE, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A «OPERAÇÃO COCA ZERO - DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 62/64V DO ÍNDICE 1 DO ANEXO 1) QUE CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - AFASTA-SE AINDA A ALEGADA ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, SE PERMANECEREM OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SEQUER PREJUÍZO À PLENITUDE DE DEFESA DA APELANTE, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - DA MESMA FORMA, TEM- SE QUE AS PRISÕES TEMPORÁRIAS FORAM DECRETADAS EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (FLS. 1185/1205 DO ÍNDICE 1416 DO ANEXO 1), COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS, SENDO CERTO QUE O MAGISTRADO DE 1º DECRETOU TAIS PRISÕES APÓS A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA - PRÉVIAS, SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, QUE SÃO REJEITADAS.

MÉRITO PLEITOS DEFENSIVOS MAIS ABRANGENTES, QUE ESTÃO VOLTADOS À ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE MERECEM PROSPERAR - PROVA FRÁGIL, A INSERIR OS APELANTES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS NO MORRO DA COCA-COLA - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A ESTRUTURA CRIMINOSA DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO EM ATUAÇÃO EM ARRAIAL DO CABO, NARRANDO QUE OS APELANTES JOÃO VÍTOR, VÍTOR E WENDERSON FAZIAM PARTE DO 2º ESCALÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, OS QUAIS ATUAVAM COMO SUBGERENTES DO TRÁFICO - E QUANTO AO APELANTE JOÃO ALEXANDRE DESCREVE QUE SE TRATAVA DE ARMEIRO DO TRÁFICO - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE BASEOU, PRINCIPALMENTE, NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DAS INVESTIGAÇÕES, REALIZADAS PELA 132ª DELEGACIA DE POLÍCIA, QUE VISAVA APURAR A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NO MORRO DA COCA-COLA, SOB O COMANDO DO TRAFICANTE E CORRÉU MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO «MK - ENTRETANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEUS AUTORES NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, EIS QUE, NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS TIVESSEM CAPTADO DIÁLOGOS, OS QUAIS SE ENCONTRAM TRANSCRITOS NA DENÚNCIA, QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS, NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA A FORMAR DADO EM CONCRETO, ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA E DO QUE DECORRESSE DAS ESCUTAS - INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS REFERIDOS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA DESCRIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, E NÃO SENDO APRESENTADO MOSTRA DE UMA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - POLICIAIS CIVIS, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE NÃO TRAZEM UMA OPERAÇÃO DE CAMPO, EM DECORRÊNCIA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO QUE ESTAS É QUE CONDUZIRAM, PRINCIPALMENTE, AOS INDÍCIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, EM RELAÇÃO AOS ORA APELANTES - MAS NÃO SE DESENVOLVERAM EM PROVA CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - EM RELAÇÃO AO APELANTE JOÃO ALEXANDRE, TEM-SE QUE O AGENTE DA LEI EDSON, SEQUER SOUBE ESCLARECER COMO SE CHEGOU A SUA IDENTIFICAÇÃO, INFORMANDO QUE A ESCUTA FOI CURTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE AFIRMAR TER ELE A FUNÇÃO DE ARMEIRO DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA EM ARRAIAL DO CABO, FRAGILIZANDO AINDA MAIS O CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVAS PRECÁRIAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES, POIS ESTÃO LIMITADAS ÀS CONVERSAS INTERCEPTADAS, AS QUAIS, COMO JÁ MENCIONADO, APRESENTAM MEROS INDÍCIOS - TEOR DAS CONVERSAS CAPTADAS, QUE SE ENCONTRAM TRANSCRITAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS (PD 1273), AS QUAIS FORAM RESUMIDAS ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO INDIRETA E QUE, EMBORA INDIQUEM A CAPTURA DE DIÁLOGOS QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E ARMAS, ALÉM DE FAZER MENÇÃO AOS VULGOS DE ALGUNS DOS APELANTES, TAIS FATOS SE REVELAM INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME MENCIONADO NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO SEQUER COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR NENHUM DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE SE REVELAM FRÁGEIS, PARA INSERIR OS ORA APELANTES JOÃO VÍTOR, VÍTOR, WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE COMO INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO, SEQUER COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA; O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DE TODOS, PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII; E, EM CONSEQUÊNCIA, FICA PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DOS APELANTES WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, E, NO MÉRITO, FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VIII, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DOS RECORRENTES, WENDERSON E JOÃO ALEXANDRE, SE POR «AL NÃO ESTIVEREM PRESOS; FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.
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Doc. LEGJUR 900.0399.4608.3177

8 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE DO OGMO PELA MANUTENÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, INCLUSIVE AS ESCALAS DOS TRABALHADORES EM SISTEMA DE RODÍZIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 297 E 433 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. I . A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXXIV, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o OGMO reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como ao pagamento de 15 minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turno de trabalho, e reflexos. Para tanto, consignou que, nos termos da jurisprudência deste TST, compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma. No que se refere à alegação de o recurso de revista do reclamante não observou a regra disposta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, consignou-se que os paradigmas transcritos referem-se a hipóteses distintas da dos presentes autos, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I. Ainda, afastou-se a alegação de contrariedade às Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, ante a aplicação analógica do disposto na Súmula 221/TST. Com relação à contrariedade à Súmula 126/STJ, verificou não estar ela configurada, pois a questão discutida possui contornos estritamente jurídicos, sem que tenha sido realizado qualquer revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Por fim, quanto à alegação de necessidade de se determinar o retorno dos autos à instância de prova para que prossiga no exame das horas extras devidas, pontuou que, no acórdão recorrido, esse debate sequer foi apreciado, o que faz incidir, no particular, o óbice da Súmula 297, I, e 296, I, do TST. III . A causa diz respeito ao direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, quando a prestação de trabalho ocorre para operadores portuários distintos. Constou do acórdão regional que o sistema de trabalho dos portuários avulsos é dotado de especificidade: não há jornada de trabalho ordinária de seis horas a ser cumprida e nem módulo hebdomadário de trinta e seis horas a ser respeitado ou mesmo carga mensal de cento e oitenta horas. Isso porque o trabalhador avulso não está obrigado a concorrer à escalação, somente concorrendo ao serviço o trabalhador que nele tiver interesse. Em face disso, considerando a existência de normas especiais que regem o sistema de trabalho avulso, concluiu a Corte Regional pela impossibilidade de se aplicar as normas previstas na CLT para o trabalhador comum relativas à jornada de trabalho e ao intervalo entre dois turnos. IV . A respeito do tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo intrajornada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Precedentes. V . Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126/TST, tendo em vista que, no caso concreto, a questão relativa à jornada do trabalhador portuário avulso (horas extraordinárias e intervalo intrajornada) foi dirimida pela Turma do TST a partir da interpretação das normas constitucionais e legais de regência da matéria, tal como consignado na jurisprudência desta c. Corte Superior, cuja aplicação que serviu de base para a reforma do acórdão regional. Não se discutiram fatos, mas sim teses jurídicas. Não houve, pois, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em especial porque, ao contrário do que sustenta a agravante, não consta da delimitação regional tese específica no sentido de que não havia jornada extraordinária ou de que havia o respeito ao intervalo intrajornada. Com relação à alegada contrariedade às Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que a recorrente não indicou os respectivos itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame das afrontas apontadas. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221, I do TST. VI . Quanto aos arestos relacionados ao alegado descumprimento, pelo reclamante, em suas razões de recurso de revista, do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, os dois arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porque, muito embora retratem casos de transcrição incompleta/insuficiente, a verificação acerca do efetivo atendimento ao comando do mencionado, I depende fundamentalmente das circunstâncias específicas de cada caso concreto (a exemplo das razões de decidir da decisão transcrita e dos aspectos recorridos no recurso de revista), a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caraterização da divergência jurisprudencial. Incide, pois, por consequência, o óbice da Súmula 296/TST, I. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 178.6274.8011.8100

9 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Associação para o tráfico (Lei 6.368/1976, art. 14). Nulidade. Escutas telefônicas. Idoneidade das transcrições atestadas. Perícia de identificação de vozes. Desistência das partes na produção de tal exame. Ilegalidade das renovações sucessivas. Tema não debatido na origem. Supressão de instância. Pedido de sobrestamento do feito. Matéria conhecida como de repercussão geral no re 265.263/PR. Competência do STF. Dosimetria da pena. Aplicação do preceito secundário do Lei 8.072/1990, art. 8º. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Quantum desproporcional. Redimensionamento. Regime prisional. Incidência da detração. Pena final inferior à 4 anos. Circunstâncias desfavoráveis. Modo semiaberto. Manifesta ilegalidade verificada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7200.9000

10 - STF Prova. Escuta telefônica.


«Esta 1ª Turma, do STF, em casos análogos ao presente, em que também a denúncia se baseava em prova outra que não apenas a escuta telefônica, deferiu, em parte os HC 73.722 e HC 74.114, somente para que, dos autos da ação penal, fossem extraídas as transcrições obtidas por meio de escuta telefônica. «Habeas corpus deferido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7388.8200

11 - STJ Sigilo telefônico. Interceptação telefônica. Autorização em relação às pessoas envolvidas e aos números de telefones. Filtragem pela autoridade policial. Desnecessidade. Conversas entre o réu e o advogado. Lei 8.906/94, art. 7º, II.


«O Juiz, ao determinar a escuta telefônica, o faz com relação às pessoas envolvidas, referindo os números de telefones, não cabendo à autoridade policial fazer qualquer tipo de «filtragem. Hipótese em que não foi determinada a quebra do sigilo do advogado em nenhum momento, ocorrendo apenas gravações e transcrições automáticas de algumas ligações recebidas do advogado pelos investigados.... ()

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Doc. LEGJUR 414.4174.5272.3051

12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. ARESTO. SÚMULA 296/TST .


A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelas reclamadas para reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a reclamada Promov Sistema de Vendas e Serviços Ltda. e a inaplicabilidade dos instrumentos negociais coletivos celebrados pela reclamada DACASA Financeira S/A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, excluir a obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS da autora, o pagamento de diferenças salariais e demais verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários, bem como a condenação solidária das reclamadas, mantida, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa DACASA quanto às verbas remanescentes da condenação relativas ao contrato de trabalho originário. Concluiu que a pretensão da reclamante, de formação de vínculo diretamente com o tomador de serviços tem como fundamento basilar a alegação de ilicitude da terceirização da atividade-fim, não se sustenta diante da tese da repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252. Os arestos transcritos para o embate de teses, provenientes das 1ª e 2ª Turmas, desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, pois retratam casos em que constatado distinguishing entre a tese vinculante do STF em razão de intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico e presença de subordinação direta ao tomador dos serviços, premissas fáticas não delimitadas no acórdão embargado, não havendo tese jurídica a ser confrontada sob o mesmo contexto fático. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 331.5904.0035.2824

13 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES

- RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV - RECURSOS DEFENSIVOS BUSCAM, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS ANDERSON ALVES E EBERT, QUE JÁ TERIAM SIDO PROCESSADOS PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, ARGUMENTANDO QUE OS FATOS ORA IMPUTADOS ESTARIAM ABARCADOS POR OUTROS PROCESSOS; A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARECER DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO; E A NULIDADE DO FEITO DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; E O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. E COM RELAÇÃO À APELANTE RITA, A DEFESA PEDE ABSOLVIÇÃO PAUTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 0037631- 55.2014.8.19.0204, QUANDO FOI JULGADO E ABSOLVIDO O CORRÉU ANDERLON QUE SERIA O VÍNCULO EM UMA INTERLIGAÇÃO COM A APELANTE RITA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME DE PENA, COM RELAÇÃO AOS RÉUS ANDERSON ALVES, MARCELO GONÇALVES, CARLOS EDUARDO, DIOGO E EBERT - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - A PEÇA PÓRTICA DESCREVE O FATO TÍPICO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, E POSSUI A NARRATIVA A CONDUZIR AOS FATOS IMPUTADOS, SENDO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, INCLUSIVE, QUANTO À CONDUTA IMPUTADA, O QUE LEVA A ARREDAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NA SEQUÊNCIA, A DEFESA REQUER O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, AOS APELANTES ANDERSON ALVES E EBERT, ANEXANDO CÓPIAS DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA DOS AUTOS 0128491-90.2018.8.19.0001 (EBERT) E DE 0019346-83.2015.0008 (ANDERSON ALVES), CONFORME PD. 5339/5354, VOL. 24 - EM QUE PESE TODAS AS AÇÕES PENAIS TENHAM IMPUTADO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSUEM PERÍODOS DISTINTOS, EIS QUE NOS AUTOS SUPRACITADOS, O DELITO FOI PRATICADO «ATÉ 30 DE MAIO DE 2018 (EBERT), E «ATÉ SETEMBRO DE 2015 (ANDERSON ALVES), E A EXORDIAL ACUSATÓRIA DO PRESENTE FEITO TEM COMO OBJETO FATOS OCORRIDOS «A PARTIR DE MARÇO DE 2013 A 4 DE SETEMBRO DE 2014, DATA EM QUE FOI OFERECIDA A DENÚNCIA. ALÉM DISSO, OS AUTOS REFERENTES AOS RECORRENTES, TRATAM DO DELITO OCORRIDO EM LOCAIS DIVERSOS DAS COMUNIDADES INDICADAS NO CASO EM TELA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA, POIS INEXISTE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS NAS DENÚNCIAS - PRÉVIA QUE ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO - NO CASO EM ANÁLISE, A MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO DECORRE DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, QUE DEU AZO À SUA CONVICÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA, INEXISTINDO QUALQUER MÁCULA - PRÉVIA DEFENSIVA, QUE ESTÁ VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL QUANTO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DE IGUAL MODO, NÃO MERECE PROSPERAR, POIS INEXISTE VÍCIO, SENDO CERTO, QUE FORAM REGULARMENTE COLHIDAS, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA, TEM-SE QUE O PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, MERECE SER ACOLHIDO, POIS, AS PROVAS SÃO PRECÁRIAS EM SUSTENTAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO - A PRESENTE AÇÃO PENAL DECORRE DO DESMEMBRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 902-116/2013, REALIZADA PELA DECOD, TENDO COMO FINALIDADE APURAR A ATUAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NAS COMUNIDADES DA VILA KENNEDY, METRAL, SANTO ANDRÉ E 48, TODAS SITUADAS EM BANGU - NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES RESTOU APURADO, POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, A CISÃO ENTRE MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, QUE MIGRARAM PARA UMA DAS QUADRILHAS RIVAIS, O TERCEIRO COMANDO PURO. ASSIM, FOI SOLICITADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIABILIZAR A SEPARAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DE MODO QUE O PRESENTE FEITO ATUASSE APENAS NA IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NA AÇÃO PENAL EM TELA, IDENTIFICADA COMO OS AUTOS PRINCIPAIS, 36 (TRINTA E SEIS) PESSOAS FORAM DENUNCIADAS, ENTRETANTO, NESTE PROCESSO, 21 (VINTE E UM) DELES FORAM PROCESSADOS E JULGADOS - A DENÚNCIA ATRIBUIU AOS DENUNCIADOS A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONTUDO, NO JULGAMENTO DO HC 0002430-95.2015.8.19.0000, ESTA E. CÂMARA CRIMINAL DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33, ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - A VESTIBULAR ACUSATÓRIA SE BASEOU UNICAMENTE NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES, EFETIVADAS PELA DCOD, ACERCA DA REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NAS COMUNIDADES DO MORRO DO 48, SANTO ANDRÉ, VILA KENNEDY E METRAL, LOCALIZADAS EM BANGU, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - IMPENDE DESTACAR QUE, EM RELAÇÃO AOS RÉUS MARCELO CARDOSO («PEZÃO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA («ADRIANINHO) E WANDERSON BOTELHO PAULO («BOCHECHA), O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS ACOSTADAS À PD. 4730 (VOL. 22), MANIFESTOU-SE PELA ABSOLVIÇÃO DOS CITADOS ACUSADOS, OS QUAIS FORAM ABSOLVIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - OCORRE QUE, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, ORA APELANTES, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEUS AUTORES NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, NÃO SENDO APRESENTADO DADO EM CONCRETO, ACERCA DA ATUAÇÃO IMPUTADA A CADA UM DOS APELANTES - OS INDÍCIOS APONTADOS NÃO FORAM DESENVOLVIDOS E APURADOS EM UMA INVESTIGAÇÃO, RESULTANDO E FINALIZANDO NOS PRIMEIROS PASSOS À ABERTURA DO INQUÉRITO - NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS CAPTASSEM DIÁLOGOS, QUE CONDUZEM À MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, VALE GIZAR, NÃO HOUVE AVERIGUAÇÕES, NÃO FOI FORMADO UMA CONCRETUDE, SENDO INDÍCIO INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, NÃO HÁ NOS AUTOS, MOSTRA INEQUÍVOCA DE QUE OS APELANTES INTEGRASSEM UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONFORME DESCRITA NA DENÚNCIA, E FUNÇÕES, INEXISTINDO INDICAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, REQUISITOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO SE DESCONHECE OS DIÁLOGOS TRANSCRITOS NOS AUTOS (NO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO - PD. 531, VOL. 3), EM QUE FORAM ATRIBUÍDAS AS VOZES ALI CAPTADAS AOS APELANTES, MAS SEQUER HOUVE O CUIDADO DE SE JUNTAR AS DECISÕES QUE A PERMITIRAM, INCLUSIVE PRORROGAÇÕES - CERTO É QUE UM DOS INVESTIGADORES PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO E RELATOU TER OUVIDO OS APELANTES NOS ÁUDIOS, PORÉM, A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES FOI PROCEDIDA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM UM ENVOLVIMENTO NA INVESTIGAÇÃO INICIADA, QUE PUDESSE FORTALECER OS INDÍCIOS - AS PROVAS SÃO FRÁGEIS, E LIMITADAS AOS ELEMENTOS QUE FORAM COLHIDOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUE NÃO FORAM SUFICIENTES, PARA DEFINIR, COM SEGURANÇA, QUE OS APELANTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS À FACÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA ÁREA - ALÉM DISSO, AS SUPOSTAS CONFISSÕES DOS APELANTES E CORRÉUS, NA FASE INVESTIGATIVA, E QUE FORAM UTILIZADAS, PELO D. MAGISTRADO DE PISO, PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO, SEQUER FORAM RATIFICADAS EM JUÍZO - PRESENÇA DE INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR NENHUM DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE REVELAM PRECÁRIOS À FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CENSURA QUE HÁ DE ESTAR ATRELADO À «PROVA ROBUSTA, E NÃO POR INDÍCIOS QUE PERMITIRAM A ABERTURA DA AÇÃO PENAL, MAS, QUE NÃO CONSTITUÍRAM SUPORTE SEGURO, À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, ESCUTAS TELEFÔNICAS SEM QUE FOSSEM CONJUGADOS A OUTROS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER NOTÍCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU OPERAÇÃO POLICIAL COM OS ELEMENTOS APURADOS NOS MEIOS DE PROVA, COMO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NESTE CONTEXTO, TAMBÉM É DE SE AFASTAR O PLEITO MINISTERIAL QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, VEZ QUE O OS APELANTES NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE, NÃO SENDO ARRECADADO QUALQUER MATERIAL ILÍCITO EM POSSE DOS MESMOS, LEVANDO A AFASTAR UM DELITO REMANESCENTE PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE MOSTRA CONCRETA DO ANIMUS ASSOCIATIVO, E SEM ELEMENTOS QUE INDIQUEM A AUTORIA COMO IMPUTADO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO art. 386 VII DO CPP, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AOS APELADOS MARCELO DO ROSÁRIO ALMEIDA E ALEX SANDRO DE MENDONÇA INÁCIO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580. À UNANIMIDADE, REJEITAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA, NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VIII, CUJOS EFEITOS SE ESTENDEM AOS APELADOS MARCELO DO ROSÁRIO ALMEIDA E ALEX SANDRO DE MENDONÇA INÁCIO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO CPP, art. 580; JULGANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.
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Doc. LEGJUR 428.5757.4612.3556

14 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ADUZINDO COM A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. AO FINAL, POSTULA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS

- NA HIPÓTESE, EM ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298-88.2018.8.19.0005, VERIFICA-SE QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132-00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132- 00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS QUE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DO NACIONAL EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - E, CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULLA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA AOS AUTOS; SENDO VERIFICADO QUE ESTES NÚMEROS PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017) E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - ASSIM, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS DE TELEFONE DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA REFERIDA LOCALIDADE, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS QUE CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - AFASTA-SE AINDA A ALEGADA ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, SE PERMANECEREM OS MOTIVOS QUE EMBASARAM O PRIMEIRO ATO JUDICIAL E A SUA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, SEQUER PREJUÍZO À PLENITUDE DE DEFESA DA APELANTE, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - DA MESMA FORMA, TEM- SE QUE AS PRISÕES TEMPORÁRIAS FORAM DECRETADAS EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS, SENDO CERTO QUE O MAGISTRADO DE 1º DECRETOU TAIS PRISÕES APÓS A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA. MÉRITO QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA, TEM-SE QUE O PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, MERECE SER ACOLHIDO, POIS, AS PROVAS SÃO PRECÁRIAS PARA SUSTENTAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO - INSTA SALIENTAR QUE O PROCESSO PRINCIPAL DE 000200089.2019.8.19.0005 FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, SENDO QUE O PRESENTE FEITO (Nº 9224- 15.2018.8.19.0005) BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, O APELANTE, AO TERCEIRO GRUPO DE «VAPORES, INDICADO NA DENÚNCIA OPORTUNO ESCLARECER QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM DESMEMBRADOS DO PROCESSO 0009221-60.2018.8.19.0005, NO QUAL OS DEMAIS CORRÉUS, INDICADOS NO TERCEIRO GRUPO DE «VAPORES, ESTÃO SENDO JULGADOS, EIS QUE O ORA APELANTE, À ÉPOCA, ENCONTRAVA-SE FORAGIDO - INAUGURAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A ESTRUTURA CRIMINOSA DA FACÇÃO DO COMANDO VERMELHO EM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, NARRANDO QUE O APELANTE FAZIA PARTE DO TERCEIRO ESCALÃO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO NA FUNÇÃO DE «VAPOR - AINDA DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O RECORRENTE ATUAVA NA ORGANIZAÇÃO RECEBENDO E ARMAZENANDO CARGA DE DROGAS, E TAMBÉM PRESTANDO CONTAS APÓS A VENDA DOS ENTORPECENTES - A EXORDIAL ACUSATÓRIA SE BASEOU UNICAMENTE NAS TRANSCRIÇÕES OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, REALIZADAS COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, E ORIGINADAS A PARTIR DAS INVESTIGAÇÕES, REALIZADAS PELA 132ª DELEGACIA DE POLÍCIA, QUE VISAVA APURAR A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, NO MORRO DA COCA-COLA, SOB O COMANDO DO CORRÉU, MARCOS DUARTE BERTANHA, VULGO «MK, O QUAL ESTÁ SENDO JULGADO NA AÇÃO PENAL 0002000- 89.2019.8.19.0005, AINDA EM CURSO - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, VERIFICA-SE QUE O FATO PENAL E SEU AUTOR NÃO RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS, EIS QUE, NÃO OBSTANTE AS ESCUTAS TIVESSEM CAPTADO DIÁLOGOS, QUE CONDUZEM À EXISTÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS NAS LOCALIDADES DESCRITAS NA EXORDIAL, NÃO FOI APRESENTADO DADO EM CONCRETO, ACERCA DA ATUAÇÃO IMPUTADA AO APELANTE - O DEPOIMENTO DO POLICIAL, ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, NÃO FORNECE CONCRETUDE À NARRATIVA DA INAUGURAL, POIS APENAS SE REFERE AOS DADOS QUE FORAM COLHIDOS, NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO QUE NÃO FOI REALIZADA NENHUMA DILIGÊNCIA ESPECÍFICA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES, EM RELAÇÃO À CONDUTA DO APELANTE - AS OITIVAS DOS OUTROS POLICIAIS CIVIS, ARROLADOS NA DENÚNCIA, FORAM DISPENSADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM OPOSIÇÃO DA DEFESA - INTERROGADO, O APELANTE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA - VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É IMPRECISO, EM APONTAR A AUTORIA DELITIVA, EM RELAÇÃO AO APELANTE, EIS QUE OS AUTOS INDICAM A PRESENÇA DE INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM COMPROVADOS POR NENHUM OUTRO ELEMENTO EM CONCRETO - ALÉM DISSO, O CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA DE UMA PRÁTICA CRIMINOSA ORGANIZADA, PERMANENTE E REITERADA, NA FORMA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE SE REVELAM FRÁGEIS; O QUE LEVA A SUA ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VIII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.
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Doc. LEGJUR 611.1880.2751.3138

15 - TJRJ Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 35 e 33, caput, ambos na forma do 40, IV, (5X), todos da Lei 11.343/06, 29, 71 e 69, do CP, fixadas as reprimendas seguintes: ISAIAS DA SILVA e NELSON DE OLIVEIRA, 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 3.840 (três mil e oitocentos e quarenta) dias-multa, no menor valor unitário, e MIGUEL DA SILVA, 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, 2.040 (dois mil e duzentos e quarenta) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso ministerial, requerendo: a) a exasperação das penas iniciais em relação a ambos os crimes; b) o reconhecimento da causa especial aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, III; c) a aplicação da fração máxima (dois terços) pela continuidade delitiva nos crimes de tráfico. Apelos defensivos apresentados em conjunto, postulando preliminarmente a declaração da ocorrência de coisa julgada quanto à imputação do crime do art. 35, caput, na forma do Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, em relação aos apelantes ISAÍAS e NELSON. Arguiram a preliminar de nulidade nas interceptações telefônicas com o consequente desentranhamento do respectivo apenso, sob as alegações de não preservação dos sigilos telefônicos, violação à subsidiariedade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas, ausência de fundamentação das decisões judiciais que decretaram a quebra do sigilo, por excesso de prazo e ausência de exame pericial. No mérito, pugnam pela absolvição dos sentenciados dos crimes elencados na denúncia, por suposta fragilidade probatória e ausência de prova da autoria, em especial diante da ausência de apreensão de substância entorpecente, conforme entendimento atual do STJ, e da «inexistência de comprovação de correspondência entre os «vulgos e os acusados". Subsidiariamente, requerem: a) a aplicação da atenuante da menoridade relativa com diminuição da sanção aquém do mínimo legal, em relação ao apenado MIGUEL DA SILVA; b) a exclusão da causa de aumento de pena da Lei 11.343/06, art. 40, IV na dosimetria, tanto do crime do art. 33, quanto ao crime do art. 35, ambos da lei 11.343/06; c) o reconhecimento de bis in idem na aplicação da referida causa de aumento de pena concomitantemente a ambos os crimes, aplicando-se a causa de aumento em apenas um delito; d) o redimensionamento para a fração de 1/6 (um sexto), em relação ao aumento de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 40, IV, no que tange ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput; e) a aplicação de regime mais benéfico; f) a concessão da gratuidade de justiça. As partes fizeram prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento do recurso ministerial para exasperar as penas-base dos sentenciados e elevar a fração pela continuidade delitiva para 2/3 (dois terços), e desprovimento dos apelos defensivos. 1. Deixo de apreciar os pleitos preliminares, pois a decisão de mérito será mais benéfica à defesa. 2. Após compulsar os autos, entendo que assiste razão aos sentenciados. 3. No caso, a denúncia atribuiu aos agentes o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para a tráfico, no entanto, não foram arrecadadas drogas em poder dos denunciados, conforme descrito na peça inicial ministerial. Eles não foram flagrados executando quaisquer dos núcleos do tipo. Embora sendo apontado como «vapores do tráfico na comunidade, não foram apreendidas substâncias ilícitas em seu poder. 4. As provas dos autos são frágeis, sendo incapazes de demonstrar com segurança a prática dos delitos imputados. Não temos sequer apreensão de material ilícito para demonstrar a materialidade. Ainda assim, as condutas foram narradas de forma genérica, sem detalhar a atuação de cada apelante. 5. Destaco que os policiais que atuaram nas escutas telefônicas narraram que tomaram conhecimento dos nomes dos envolvidos nas audições das gravações e pelo cruzamento de dados, desta forma, entendo que não seria difícil operacionalizar a apreensão de eventuais materiais ilícitos com os acusados, já que os agentes da lei tinham conhecimento dos pontos de venda de drogas. 6. As testemunhas, ouvidas em juízo, não presenciaram qualquer ato de comércio de drogas ilícitas realizados pelos acusados. 7. Ausentes as provas a esse respeito, impõe-se a absolvição dos sentenciados, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. Quanto ao delito de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, em que pese a vasta coleta de transcrições de conversas, interceptações telefônicas, além de dados colhidos pelos agentes de segurança, as condutas dos acusados não restaram incontestavelmente demonstradas. Temos muitos indícios, entretanto, nenhuma prova forte capaz de alicerçar uma condenação. 9. Em verdade, estamos no ardiloso campo da presunção, diante de silogismo com a premissa de que participa de ligações telefônicas onde supostamente se reúnem indivíduos para a prática de tráfico de drogas, logo, deve ser condenado por associação para o tráfico. Também aqui, não temos prova da materialidade. 10. Em um estado de direito, tal raciocínio não encontra guarida, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, bem como devido processo legal, já que não restou devidamente esclarecido em juízo, sob o crivo do contraditório, o atuar de cada apelado na suposta associação criminosa. 11. Rejeito os prequestionamentos. 12. Recursos conhecidos e providos os defensivos para absolver os sentenciados de todos os crimes narrados na denúncia, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos recorrentes ISAIAS DA SILVA, MIGUEL DA SILVA GONÇALVES e NELSON DE OLIVEIRA DA SILVA. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. LEGJUR 980.9356.7223.5339

16 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso em comento, da análise dos trechos transcritos, se verifica que havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas por ela estabelecidas. 3 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . 4 - A jurisprudência atual e majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada as metas impostas pela empresa. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter diminuída a produtividade, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 5 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 6 - No caso, o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/17. 7 - O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 187.3361.0001.8100

17 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.4842.4001.8100

18 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2328.9066.3639

19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . ARESTO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo reclamado Banco Santander para declarar a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito. Os arestos transcritos para o embate de teses, provenientes das 1ª e 8ª Turmas, desservem ao fim colimado, porquanto se fundam em contextos distintos, sendo inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois retratam casos em que constata subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora de serviços, premissa fática não delimitada no acórdão embargado. O aresto oriundo da 2ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 220.3140.4921.6113

20 - STJ Habeas corpus. Juntada extemporânea da decisão de interceptação telefônica. Ausência de prejuízo. Meio de prova legalmente autorizado. Conversas citadas na denúncia. Mídias e transcrições disponibilizadas à defesa, antes da sentença. Validade da prova encontrada fortuitamente. Habeas corpus denegado.


1 - Em conformidade com o CPP, art. 563, nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A prova do dano pode ser evidente e ser reconhecida por mero raciocínio lógico, quando violadas garantias que impactam substancialmente o devido processo legal, mas é sempre necessária para a sanção de invalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 351.9179.2186.2492

21 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO, INFORMANTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelado Rodrigo nas penas da Lei 12.343/2006, art. 37 e o Apelado Adailton pela prática do injusto da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, absolvendo ambos da imputação prevista no art. 35 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 275.7366.8683.0493

22 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE, TEMPLOS RELIGIOSOS E LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA, 13 VEZES - ART. 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 16 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1.581 DIAS-MULTA - REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ REFORMA PARCIAL - PRELIMINARES REJEITADAS ¿ MÉRITO: CONDENAÇÕES MANTIDAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS TANTO PELAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL, COMO PELOS DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO ¿ CORRETA A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO - SEGUNDO OS DEPOIMENTOS, BEM COMO AS CONVERSAS CAPTADAS, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUAVA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DESPORTO ¿ ALÉM DISSO, SE UTILIZAVA DE ARTEFATOS BÉLICOS E DE ADOLESCENTES ¿ PEQUENO REPARO NA DOSIMETRIA.


1-Das Preliminares. ... ()

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Doc. LEGJUR 920.1548.3336.1591

23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE - APENAS NO QUE TANGE AS PENAS DE MULTA. 1)


Preliminares. Nulidade da Interceptação Telefônica. 1.1) Ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que autorizou a ação controlada, a interceptação telefônica e quebra do sigilo de dados e suas prorrogações encontram-se suficientemente fundamentadas, mormente se considerando que essa investigação identificou uma organização criminosa armada, especializada em roubo de veículos, roubo de carga, receptação e venda dos objetos subtraídos, praticados no Município de Duque de Caxias, ensejando a denominada Duque de Ferro (Inquérito 908-06291/2020 - D.R.F.A. da Polícia Civil), o que possibilitou a individualizações dos suspeitos e eventuais comparsas, o que aqui restou apurado, tendo o juízo a quo feito expressa referência à situação concreta dos autos. 1.2) Conforme se constata nas decisões vergastadas, a magistrada adotou a técnica da motivação per relationem, incorporando às razões de decidir os fundamentos da representação da autoridade policial e da manifestação Ministério Público, que explicitaram a necessidade e a operacionalização das medidas para a correta identificação dos envolvidos nos crimes. Precedente. 1.3.) Nesse contexto, se observa que o pedido de escuta telefônica possuía propósito claro e específico, qual seja, desbaratar uma organização criminosas especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias, acorde indícios anteriormente colhidos, reportando-se seu objeto a fatos pretéritos e determinados. 1.4) Outrossim, in casu a investigação chegara num ponto em que impossível a colheita de provas por outros meios, sendo notório a instauração pelos criminosos, da denominada lei do silêncio, como pontuado pela autoridade policial, indicando que os colaboradores - moradores e comerciantes da região -, solicitaram anonimato total por terem medo de sofrer represarias contra sua integridade física e de seus familiares . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. Precedentes. 2) Para melhor compreensão dos fatos, cumpre volver aos precedentes que originaram a chamada Operação Duque de Ferro, conforme minudente descrição realizada pela acusação em sua peça inaugural, in verbis: Trata-se de ação penal deflagrada a partir de inquérito policial instaurado com o objetivo de identificar integrantes de uma organização criminosa especializada em roubo de veículos, roubo de carga, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a falsificação de documentos, receptação, etc, praticados no Município de Duque de Caxias. De acordo com o que foi apurado na investigação que acompanha a presente, os denunciados integram organização criminosa responsável pela pratica uma série de crimes contra o patrimônio na cidade de Duque de Caxias e adjacências. É importante ressaltar que os denunciados praticaram uma série de crimes violentos, com emprego de arma de fogo, formando Organização Criminosa extremamente perigosa, que atua de forma violenta e com um sistema de poder hierarquizado, com a possibilidade de fungibilidade de seus membros que cumpria as ordens provindas do líder do aparelhamento criminoso. Porém, todos os integrantes possuíam pleno conhecimento da ilicitude e agiam com completo domínio funcional dos fatos criminosos que lhes foram conferidos. A presente investigação teve início a partir de análise de dados de inteligência, cruzamento de dados e entrevista com testemunhas, além da interceptação dos terminais telefônicos judicialmente autorizadas, utilizados pelos denunciados, por seus comparsas ainda não identificados ou ainda por pessoas a eles intimamente ligadas, os quais realizam roubos de veículos, roubos a transeuntes roubos de carga e outros crimes vinculados. Todo o profissionalismo criminoso demonstra e comprova a consciência e a vontade dos denunciados de organizarem-se com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente. No histórico julgamento da Ação Penal 470 (conhecida como Mensalão ), O Supremo Tribunal Federal assentou orientação de que a configuração de uma organização criminosa depende da comprovação da existência de esforço articulado dos réus para a prática do ilícito, além de relação de absoluta sujeição entre eles. Para a Corte, o dolo vai além de uma colaboração isolada no delito que a organização criminosa porventura venha a cometer. Participar é aderir não só ao propósito de realizar um ou mais delitos isolados, mas vivenciar a realidade daquela estrutura organizada que atua à margem da lei. Os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência como essenciais para a caracterização de uma organização criminosa foi amplamente demonstrada durante as investigações, conforme inúmeras transcrições de diálogos realizados entre os milicianos e obtidos a partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Encerradas as investigações foi possível identificar a existência de dois núcleos existentes dentro do grupo criminoso: O núcleo 1, envolvido diretamente com o crime de roubo de cargas, automóveis e estabelecimentos comerciais; e o núcleo 2, que são responsáveis pela receptação dos produtos roubados pelos integrantes do núcleo 1. 3) Conforme se constata, a investigação logrou vincular os Apelantes às alcunhas citadas nos diálogos e identificá-los por conta do cruzamento de dados. Nesse quadro, o ônus de infirmar que a eles pertenciam as vozes captadas nas gravações competiria às defesas, conforme regra de repartição do ônus probatório disposta no CPP, art. 156, caput, tarefa da qual, entretanto, estas não se desincumbiram. 4) E nessa esteira, também se apurou que os acusados se utilizavam das expressões trabalho (roubo), cortador (responsável por abrir a carga do caminhão), peça (armas de fogo), bater pista (procurar veículo de carga a ser roubado), bagulhos (carga roubada), capetinha (bloqueador de sinal), entre outros como delineado nas interceptações. 5) De acordo com a prova dos autos, a malta era subdividida em 02 núcleos: os roubadores, liderado por Michel, e os receptadores e vendedores liderado por Roberto Patric, pois eram eles que organizavam a malta para prospectar veículos, convocava os integrantes para as ações, além de fazerem sinergia com a organização criminosa CV, o que possibilitava que os veículos de carga roubados, fossem direcionados para comunidades dominadas por essa facção criminosa, onde eram realizados o transbordo de cargas e, por vezes, a venda imediata da carga roubada na própria Comunidade. 6) E de acordo com a organização dos núcleos, as tarefas se subdividiam da seguinte forma: - Núcleo dos roubadores, integrado pelos acusados Michel, Fredson, Anderson, Roberto Jeferson, Márcio, Rômulo, Monique, Fábio, Walace, Lucas Hotz, Ronald, Leonardo, Luís Cláudio, Lucas Rodrigues e Lucas Vitório. - Núcleo dos receptadores e vendedores, integrado por Roberto Patric, Roberto Jeferson, Márcio, Vitor Santana, Rômulo, Michel, Leonardo Rodrigues, Tatiana e Patrick Tussini. 7) Aqui cumpre pontuar que, por vezes, alguns elementos que participam do grupo de roubadores, também atuam na venda das mercadorias roubadas, assim como membros do grupo de receptadores e vendedores, atuam diretamente nos roubos. 8) Na esteira, observa-se que o crime de organização criminosa se consuma com a simples reunião de quatro ou mais pessoas com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações graves. Trata-se de delito autônomo em relação aos demais crimes que venham a ser praticados pela organização criminosa, sendo despiciendo que seja praticado qualquer outro crime para sua consumação. 9) Assim, quanto à alegação da insuficiência dos requisitos necessários para a configuração da organização criminosa armada, olvidam as defesas que os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, compravam a presença dos vínculos de estabilidade e permanência dos denunciados, unidos em uma estrutura organizada com divisão de tarefas, buscando a obtenção de vantagem patrimonial por meio da prática de roubo de veículos de cargas transportadas por caminhões, a receptação e a posterior venda dos bens subtraídos. Precedente. 10) Portanto, os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, as declarações das vítimas em sede policial, o período das interceptações telefônicas, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, analisados em conjunto, demonstram claramente o vínculo associativo, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito organização criminosa armada previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, desservindo para afastá-los as ilações apontadas pelas Defesas, em sede de apelo. 11) Dosimetria. 11.1) Aqui cumpre asserir que nada obsta ao sentenciante, se utilizar de condenações anteriores diversas para caracterizar a reincidência, ou à conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 11.2) Por seu turno, a jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive os registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, as declarações das vítimas em sede policial, os diálogos degravados, e a prova oral colhida em Juízo, como no caso dos autos. Precedente. 11.3) Do mesmo modo, não resta dúvidas de que a organização criminosa contava com elevado número de membros (18 denunciados), e matinha conexão com a facção criminosa Comando Vermelho, e por isso lhe era permitido direcionar os veículos de cargas subtraídos, para as comunidades por ela subjugadas, onde eram realizados os transbordo das cargas, e por vezes sua venda direta no local, como se extrai dos registros de ocorrência dos roubos de veículos e cargas, ambos com emprego de armas de fogo, das declarações das vítimas em sede policial, dos diálogos degravados, e da prova oral colhida em Juízo. Nesse contexto, encontra-se adequadamente fundamentado o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013. Precedente. 11.4) Esclarecidas essas premissas, revela-se escorreita a valoração do vetor maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal para o acusado Anderson, razão pela qual encontra-se justifica o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, como levado a efeito pelo sentenciante, fixando-as em 03 anos e 06 meses de reclusão, redimensionando-se a pena de multa para 11 dias-multa, nos moldes do art. 49 do C.P. 11.5) Com relação aos acusados Walace e Tatiana, observa-se que suas penas-bases foram fixadas em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 11.6) Na esteira, verifica-se que as penas intermediárias não sofreram alterações. 11.7) Na terceira fase, mantém-se o cúmulo das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º (emprego de armas de fogo), e 4º, IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850/2013, nos moldes consignados pelo sentenciante, 1/2 e 1/6, respectivamente. 11.8) Assim, mantém-se integralmente as penas corporais impostas aos acusados, redimensionando-se apenas as de multa, nos moldes do CP, art. 49, que se assim se acomodam: Anderson Andrade: 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze dias) de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, Walace e Tatiana: 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Parcial provimento dos recursos.... ()

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Doc. LEGJUR 875.7603.4014.6509

24 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 296/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em rito sumaríssimo, incide a diretriz da Súmula 458/TST, segundo a qual « em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no CLT, art. 896, § 6º à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao CLT, art. 894, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada «. A c. Sexta Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para determinar que na base de cálculo do adicional de periculosidade sejam integradas as verbas «10359 - VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011, «10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS e «10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT, e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença. Fez invocação à jurisprudência desta Corte no sentido de que a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração, em face dos princípios da irretroatividade (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI) e de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo CLT, art. 468, salientando, ainda que a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses não abordam a questão à luz dos mesmos dispositivos constitucionais, a exemplo do princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição), encontrando óbice nas Súmulas 23, 296, I, e 458 do TST. Não se verifica contrariedade à Súmula 191/TST, cujo teor se afigura impertinente ao debate, nos termos em que controvertida a matéria. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de aresto proveniente do STF ou invocação de dispositivo legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 191.6414.8003.7200

25 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Lei 8.666/1993, art. 90, corrupção passiva e organização criminosa. Alegação de nulidade. Acusado com prerrogativa de foro. Interceptações determinadas por juízo incompetente. Inocorrência. Paciente que não era alvo da investigação. Declínio de competência no momento que surgiram indícios concretos do envolvimento de acusados com foro privilegiado. Modificação da conclusão das instâncias ordinárias. Via imprópria. Necessidade revisão fático-probatória. Writ denegado.


«1 - O habeas corpus não é a sede adequada para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre em que momento passaram a existir elementos concretos da participação do paciente na prática dos ilícitos investigados, tendo em vista que a referida análise implica no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido ao longo das investigações, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracteriza pelo seu rito célere e cognição sumária. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.6792.6000.0600

26 - STJ Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Ação de cancelamento de gravames. Procedimento especial de jurisdição voluntária. Cláusula de inalienabilidade. Cláusula de impenhorabilidade. Cláusula de incomunicabilidade. Doação. Morte do doador. Restrição do direito de propriedade. Não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Interpretação do CCB/2002, art. 1.911, caput. Insurgência da autora. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia. CCB/2002, art. 1.228. CCB/1916, art. 1.676. Súmula 49/STF. CF/88, art. 5º, XXII.


« [...]. 1. Delineamento fático e enquadramento jurídico da controvérsia em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 121.0755.6355.9239

27 - TJRJ APELAÇÃO. art. 2º, § 2º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO DOS RÉUS ALAN E CELSO RICARDO, NA QUAL PUGNAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIAM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA, COM VIAS À DIMINUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 29, § 1º DO CP; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU LUCAS, QUE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: 2) A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU CLAYTON, QUE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DOS RÉUS RODRIGO, JEAN, SAULO DIOGO E FÁBIO, QUE POSTULAM: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 2) A EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PENAL, REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, PUGNANDO, AINDA OS RÉUS RODRIGO E FÁBIO: 3) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI OU, AO MENOS, SEJA EXACERBADA A PENA NA PROPORÇÃO DE 1/8; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, CLAYTON, LUCAS, JEAN, SAULO DIOGO, CELSO RICARDO E ALAN, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, RODRIGO E FÁBIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO AO CORRÉU TIAGO.


Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Rodrigo, Jean, Saulo Diogo e Fábio (representados por órgão da Defensoria Pública), Clayton, Lucas, Celso Ricardo e Alan (representados por advogados constituídos), em face da sentença que os condenou, juntamente com os corréus Tiago, Paulo Henrique e Renato, pela prática do crime previsto no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6019.1200

28 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Motorista interestadual. Não caracterização.


«O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar o reconhecimento de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, registrou que « a variação de horários cumpridos pelos motoristas de ônibus rodoviários não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois tal variação se deve à especificidade da função desempenhada, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que restou caracterizado o labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/TST desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Registra-se, por fim, que os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 463.5534.1478.4830

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06.

PRETENSÃO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS 20º E 21º APELADOS, COM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA; SEJA RECONHECIDA E APLICADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O 12º APELADO; SEJA APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA TODOS OS APELADOS. AS DEFESAS RECORRERAM ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ALEGANDO A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS A PARTIR DA REFERIDA MEDIDA, QUE SE DEU SEM RESPALDO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, MAS SOMENTE ANCORADA EM INFORMAÇÃO ANÔNIMA. NO MÉRITO, PRETENDEM: - A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS OU QUE SEJA PROCEDIDO AUMENTO EM MENOR ESCALA; - A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS; - O RECONHECIMENTO Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA FORMA DO CP, art. 44; - O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO CP, art. 62, I EM RELAÇÃO AOS 21º, 30º, 31º E 41º APELANTES, REDUZINDO-SE A PENA INTERMEDIÁRIA COMINADA AOS ALUDIDOS ACUSADOS; - A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI, COM A REDUÇÃO DA PENA APLICADA AOS APELANTES; - O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA; - A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COM FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL, art. 77; - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Preliminar que se rechaça. No caso concreto, as provas produzidas na fase do inquérito, que sustentaram a condenação (interceptações telefônicas), possuem plena validade e eficácia na formação da convicção do julgador, considerando a garantia às partes do contraditório diferido, postergado para a fase judicial. Os pedidos de interceptação telefônica e as decisões de deferimento se basearam em firmes indícios de participação em infração penal, qual seja, a informação anônima de uma pessoa que residia no bairro palco do evento, que noticiou o recrutamento de crianças e adolescentes para atuação no tráfico de drogas, levada a efeito pela organização criminosa estabelecida na comunidade, informando, inclusive, que seu filho teria sido aliciado, motivo pelo qual o informante teve que retirá-lo da localidade, o que culminou na realização da operação policial e apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes e outros materiais . Além disso, o(a) informante forneceu o número dos telefones de alguns envolvidos, tudo a demonstrar a imprescindibilidade de tal meio de prova, para desarticular uma complexa organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. In casu, as investigações foram complexas em razão, principalmente, do número de pessoas envolvidas, fato que também demonstrou a necessidade e imprescindibilidade dos pedidos subsequentes de renovação das escutas telefônicas, os quais constituem mero prolongamento do primeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0260.5101

30 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Liminar. Indeferimento. Não cabimento. Súmula 691/STF. Julgamento do remédio constitucional originário. Acórdão prolatado. Fundamentação pertinente ao exposto na inicial. Superação do óbice. Conhecimento do writ em respeito ao princípio da celeridade processual.


1 - Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula 691/STF).... ()

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Doc. LEGJUR 135.7562.7007.1000

31 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 1. Liberdade. Regra do ordenamento jurídico. Possibilidade de mitigação. Hipóteses estritas devidamente motivadas pelo juiz. 2. Prisão preventiva decretada. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Asseguração da aplicação da Lei penal. Recorrentes integrantes de organização criminosa especializada no tráfico de drogas com intensa atividade. Gravidade concreta dos crimes. Periculosidade evidenciada pela dinâmica delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis. Afastamento da prisão que fora devidamente fundamentada. Inviabilidade. Entendimento pacífico desta corte superior. 4. Ministério público. Poderes de investigação. Legitimidade. Previsão constitucional. Inexistência de ilegalidade. 5. Alegação de nulidade do procedimento de interceptação telefônica. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.


«1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 639.7584.3155.1683

32 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.5300

33 - TST Empregada bancária. Horas extras. Cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. Configuração.


«A empregada sustenta, em síntese, que a prova oral é suficiente para comprovar que ela não ocupava cargo de confiança, de modo a ser enquadrada na exceção prevista na CLT, art. 224, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.7983.6586.0639

34 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR FIM, A DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A DEFESA DO QUARTO APELANTE PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA

QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INICIALMENTE, IMPENDE ESCLARECER QUE O PRESENTE FEITO FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE DENUNCIADOS, E BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, OS APELANTES, AO PRIMEIRO GRUPO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, INDICADA NA DENÚNCIA - A EXORDIAL DESCREVE, A PARTIR DE DATA INCERTA, MAS ATÉ O DIA 27/06/2019, OS APELANTES, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, SOB A LIDERANÇA DO PRIMEIRO APELANTE, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA- COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NO CASO EM TELA, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA-COLA, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A INTITULADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - REGISTRE- SE QUE A DECISÃO, QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 98/103 DO ÍNDICE 1, DA PASTA ANEXO), CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - DA MESMA FORMA, É AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, PERMANECENDO OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR - AS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RESTAM SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, NOS PRECEDENTES: HC 732.319/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 9/8/2022; AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.798.212/PB, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJE DE 19/11/2021; E AGRG NO ARESP 1.330.009/RJ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 28/3/2022. - PRÉVIAS, PORTANTO, QUE SÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TEM- SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO, EM ESPECIAL, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS ÀS PD. 172, 175 E 245; LAUDO PERICIAL DE ENTORPECENTE E AUTOS DE APREENSÃO, À PD. 175; RELATÓRIO DO INQUÉRITO À PD. 1686 (PASTA ANEXO 1 - PÁGS. 342/353); E TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, ACOSTADAS À MEDIDA CAUTELAR (PASTA ANEXO 1) - A AUTORIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS, QUER NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUER NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL - DEPREENDE-SE DA ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298- 88.2018.8.19.0005 (PASTA ANEXO 1), QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132- 00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132-00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULA RIBEIRO DE LIMA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 07 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA, APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017), E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - CONSOANTE INFORMADO NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL (PD. 1686, PASTA ANEXO 1, PÁGS. 342/353), NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E DOS CADERNOS, SUPRAMENCIONADA, SOBRESSAI A SIGLA «MK, CODINOME PELO QUAL É CONHECIDO MARCOS DUARTE BERTANHA, PRIMEIRO APELANTE, CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO E RESPONSÁVEL POR COMANDAR A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO MORRO DA COCA COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E CITADO POR ORDENAR INVESTIDAS CONTRA O DPO DA 6ª CIA DA POLÍCIA MILITAR, RESTANDO CONSIGNADO QUE O PRIMEIRO APELANTE FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA COMPANHIA DOS NACIONAIS ADÃO RENATO DA SILVA FERNANDES, DENILSON SOUSA TAVARES, DAVID FERREIRA DE SOUZA, NO DIA 01/04/2016 (FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO 126-02096/2016), OCORRÊNCIA EM QUE HOUVE CONFRONTO E RESISTÊNCIA POR PARTE DOS TRAFICANTES EM OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL, EM QUE O NACIONAL IDENTIFICADO COMO DAGNEZ EVOLUIU A ÓBITO, E O POLICIAL MILITAR, SUB. TEN. PINTO, FOI BALEADO. ALÉM DISSO, NO CURSO DA REFERIDA OCORRÊNCIA, FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO DO PRESENTE FEITO (PASTA ANEXO 1) - AINDA CONSOANTE O RELATÓRIO, A INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO, ACERCA DOS DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NO MORRO DA COCA COLA, DEMONSTROU QUE, MESMO CUSTODIADO, O PRIMEIRO APELANTE CONTINUOU NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NA CITADA LOCALIDADE, SENDO DIRETAMENTE AUXILIADO POR SEU IRMÃO, RODRIGO DUARTE BERTANHA, E POR RAMON SOUZA TAVARES (CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSO DESMEMBRADO) - COM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ANGARIADAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DO TERMINAL CADASTRADO EM NOME DA CORRÉ VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES, ESPOSA DE LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA, QUARTO APELANTE, SENDO O TERMINAL UTILIZADO POR AMBOS, O APELANTE LUAN ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - EDINALDO ALVES GONÇALVES, TERCEIRO APELANTE, AO SER MONITORADO NA INTERCEPTAÇÃO DE DOIS TERMINAIS, CADASTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, TAMBÉM ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS ENTORPECENTES E O CONTROLE DAS TAXAS COBRADAS AOS MOTOTAXISTAS - EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, SEGUNDO APELANTE, APESAR DE NÃO TER TIDO TERMINAL DIRETAMENTE INTERCEPTADO, FOI CITADO EM DIVERSAS COMUNICAÇÕES, E, DE ACORDO COM AS INVESTIGAÇÕES, EDIVALDO, MESMO CUSTODIADO À ÉPOCA, ATUAVA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, NOTADAMENTE, ÀQUELAS RELACIONADAS AO VALOR EM QUE OS ENTORPECENTES DEVERIAM SER VENDIDOS (INFORMAÇÕES À PÁG. 188 E SS. PD. 1686, PASTA ANEXO) - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE RELATO DO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ESCLARECEU TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESTACANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES - HÁ, AINDA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS RELATIVOS AO QUARTO APELANTE, E PELOS DOIS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES NO PRESENTE FEITO - VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E CORROBORADO EM JUÍZO, INDICA, COM FIRMEZA, QUE OS APELANTESM ESTAVAM EFETIVAMENTE ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL, NÃO SÓ ENTRE SI, COMO AOS DEMAIS CORRÉUS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COOPERANDO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA - COMO É CEDIÇO, O TIPO INCRIMINADOR Da Lei 11.343/06, art. 35 PRECONIZA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS ATRIBUTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO RESPECTIVO VÍNCULO ASSOCIATIVO, NÃO BASTANDO SITUAÇÕES DE MERA COAUTORIA (STJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS, 6ª T. HC 391325/SP, JULG. EM 18.05.2017) - NO CASO EM TELA, A ESTABILIDADE SE DEMONSTRA POR MEIO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS; DAS PRISÕES EM FLAGRANTES REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES; DAS APREENSÕES, REALIZADAS EM 27/06/2019, DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE, ASSIM COMO DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES PERTINENTES AO TRÁFICO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS DESCRITOS NA EXORDIAL (CUJAS CÓPIAS DOS AUTOS DE PRISÃO ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AO INQUÉRITO 132-002012/2018, ACOSTADO À PASTA ANEXO 1); OS QUAIS SE SOMAM AO NOTÓRIO CONHECIMENTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUAL SE DENOTA, QUER PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL (EM SEU RELATÓRIO FINAL, ACOSTADO À PD. 1686, FLS. 342/353, PASTA ANEXO 1), QUER PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, CONSTANTES DA FAC - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NÃO FOI SÓ UM MEIO DE PROVA, MAS ELEMENTOS CONTUNDENTES DE MOSTRA DO FATO PENAL IMPUTADO, MORMENTE, QUANDO É O CAMINHO QUE SE ATINGE COM CERTEZA NA AUTORIA E TIPO PENAL - SITUAÇÃO QUE VEM REGISTRADA, INCLUSIVE, EM CONDENAÇÕES QUE RESULTARAM DE AÇÕES PENAIS QUE ANTECEDEM ESTA, CONFORME AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A COMUNIDADE DENOMINADA «MORRO DA COCA COLA, SITUADA NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, ENCONTRA-SE DOMINADA POR VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA, NOTADAMENTE, À ATUAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ESTANDO, OS APELANTES, ASSOCIADOS ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI 11.343/06 - CONSOANTE AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA FASE INVESTIGATIVA, E DEVIDAMENTE CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL, OS RECORRENTES OCUPAM A ALTA CÚPULA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTITULADA COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA CITADA COMUNIDADE, GERENCIANDO O TRÁFICO LOCAL, POR MEIO DE ORDENS EMANADAS AOS DEMAIS TRAFICANTES A ELES SUBORDINADOS - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO, QUE POSTULA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, EIS QUE A CONSTATAÇÃO DAS REFERIDAS MAJORANTES EXTRAI-SE, NÃO SÓ PELO TEOR DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, COMO TAMBÉM PELA APREENSÃO REALIZADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, DE UMA PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, E DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO INQUÉRITO (PD. 1686, PASTA ANEXO 1) - EM QUE PESE NÃO TER SIDO APREENDIDO ARMAMENTO EM PODER DOS APELANTES, CUJAS FUNÇÕES, INCLUSIVE, DISPENSA O USO DE ARMAS, TRATA-SE, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DE UMA ASSOCIAÇÃO ARMADA - SOBRE O TEMA: STJ, AGRG NO HC 804128/SC - RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - JULGAMENTO EM 24/04/2023 - DJE 27/04/2023 - ALÉM DISSO, AINDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, FOI REVELADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS, VULGO «SUJEIRA, GABRIEL NASCIMENTO DA HORA, VULGO «GB «, MARCELO DOS SANTOS SÁ JUNIOR, GUSTAVO COCO BORBA, VULGO «GIRA- GIRA OU «GT, E CAIO DE ARAGÃO COELHO, VULGO «CI, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS, ORIGINANDO O AIAI 132-00877/2019 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUESTIONAR SE OS APELANTES POSSUÍAM INGERÊNCIA SOBRE OS MENORES, OU PROVAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA PRESENÇA DO ADOLESCENTE NO CENÁRIO DO CRIME. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - APELANTE MARCOS: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO ELEVADA A CULPABILIDADE, POIS «O ACUSADO ESTABELECE REGRAS E ORDENS NA LOCALIDADE, PROÍBE A ENTRADA DE OFICIAIS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS, ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS"; SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, COM AUMENTO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO ACUSADO ORGANIZAR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. AGRAVANTE QUE SE MANTÉM, PORÉM, COM ACRÉSCIMO DE 1/6, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. - APELANTE EDIVALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 01 DA FAC ÀS FLS. 2548 (PD. 2546) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/07/2017, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE SE MANTÉM. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. - APELANTE LUAN: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 9 DA FAC, ÀS FLS. 2541 (PD. 2531) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 24/06/2019, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS MULTA. CONTUDO, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A PENA INTERMEDIÁRIA É REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA. - APELANTE EDINALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, ESTABELECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA, PARA CADA UM DOS APELANTES, É REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE É MANTIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS APELANTES, CONSIDERADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO CODIGO PENAL, art. 33 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA QUE É AFASTADO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADA, QUE, POR SI, SÓ INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE LUAN, A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTULADO PELA DEFESA DO APELANTE MARCOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO E, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FOI REAVALIADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA EM DADO SUBSTANCIAL - PORTANTO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A CUSTÓDIA CAUTELAR É MANTIDA. À UNANIMIDADE, FORAM DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, REFAZER, DE OFÍCIO, O PROCESSO DOSIMÉTRICO, ESTABELECENDO-SE A PENA DEFINITIVA DE: - 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, AO APELANTE MARCOS; - 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDIVALDO; 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA, AOAPELANTE LUAN; 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDINALDO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS RECORRENTES.
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Doc. LEGJUR 210.7010.9609.3567

35 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade. Alegação de fracionamento de licitação, contratação por preço global e posterior subcontratação não prevista em contrato. Fatos que, em tese, demonstrariam que o município assumiu obrigações de particular. Omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 caracterizada. Histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Ação por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra o então Prefeito e o então Secretário de Turismo do Município de São Simão, apontando irregularidades na construção do parque de eventos «Praia do Lago Azul, as quais consistiram em fracionamento de licitação e lesão ao erário». ... ()

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Doc. LEGJUR 356.2154.0477.5864

36 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelos réus Jonatha, Marcelo, Gleison e Madson. Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, sob a liderança do corréu José Rodrigo (já condenado em segunda instância, pelos mesmos fatos, no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus Jonathan e Gleison que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados, ao passo que os acusados Madson e Marcelo se encontram foragidos. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Crime de associação criminosa que resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado Marcelo que era conhecido pelas alcunhas de «Lincoln, «Nico, «Linho ou «Ninico, e desempenhava a função de guarda e posicionamento dos carros da associação espúria, além de realizar o abastecimento das bocas de fumo na Favela do Rebu, atuando justamente com o indivíduo conhecido pela alcunha de «Pipoca". Existência de diálogo interceptado no qual «Pipoca pergunta a Marcelo sobre a chave da moto e faz expressa referência ao líder José Rodrigo («Mano), sendo que, em outra conversa, eles falam sobre o abastecimento da boca de fumo. A despeito da diversidade de apelidos atribuídos a Marcelo, dependendo do seu interlocutor, o que poderia gerar dúvidas sobre se todos pertencem mesmo a Marcelo, certo é que todas as conversas referidas foram travadas com a utilização da linha telefônica cadastrada em nome de Marcelo, qual seja, o terminal 99340-7932. Réu Jonatha (Jô) que era o responsável pela guarda e manutenção dos veículos de origem espúria, bem como por esconder materiais ilícitos em alguns locais para não serem apreendidos pela Polícia. Acusado Jonatha que recebia ordens diretas do corréu Nicolas («Nicolau) (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), o qual era subordinado imediato ao líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual Jonatha dá satisfação a Nicolas sobre a perda de materiais («balinhas e «lança) e, em outro, seu interlocutor pergunta sobre a chave do «Land Rover do chefe «Mano (José Rodrigo). Réu Gleison («Tambor) que desempenhava função de gerência na comunidade do Rebu, sendo homem de confiança do líder José Rodrigo. Existência de diálogo no qual ele conversa com interlocutora sobre ter buscado um fuzil a mando do líder José Rodrigo e, em outro, dá ordem para fazer a retirada de alguns valores da boca de fumo. Acusado Madson («Tom) que integrava o bloco intermediário da associação, sendo responsável pela administração de uma «boca de fumo localizada no interior da Comunidade Vila Aliança e pelo abastecimento de material entorpecente em uma extensão da boca de fumo em Itaguaí, sendo considerado um «braço da facção TCP na localidade. Existência de diálogo travado com o criminoso conhecido como «K3, no qual Madson pergunta pelo corréu Lohan (já condenado no proc. 0157873-89.2022.8.19.0001), seu subordinado, e avisa que ele tem que levar a maconha para cliente, e, em outro, fala para «K3 que não pode pegar carro e moto, orientando a roubar celulares na «área dos alemães". Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base dos Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, diante do volume das penas e da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Pleito de revogação da prisão preventiva, pela Defesa de Madson, que não merece prosperar. Inexistência de qualquer alteração fática que justifique a revogação da custódia cautelar, uma vez que permanecem hígidos os motivos de fato e de direito que autorizaram sua imposição, sobretudo porque o Acusado se encontra foragido, havendo a imperiosa necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.

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Doc. LEGJUR 221.1071.0673.9908

37 - STJ Processual civil. ECA. Cumprimento provisório de sentença. Astreintes. Ausência de legitimidade. Fundamento autônomo inatacado. Súmula 283/STF.


1 - O Tribunal de origem decidiu acerca do cumprimento provisório do valor das astreintes, bem como sobre a legitimidade ad causam para requerê-lo. Baseou-se nos fundamentos de que, além de ser inexigível o título, por ausência de trânsito em julgado, o valor a ser executado não pertence à parte recorrente, tampouco à Defensoria Pública, mas é titularizado pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, nos moldes determinados pela Lei 8.069/1990 (ECA). Isso se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 290-292, e/STJ): «Consoante os precedentes transcritos, o valor da multa não é destinado à criança, mas sim, ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município, Assim, andou bem a magistrada, além do título executivo judicial, ora em comento, ser inexigível, posto que a multa só pode ser objeto de execução após o trânsito em julgado do comando judicial, o que incorreu no caso em debate, o autor (menor) não possui legitimidade para executar as astreintes, pois estas pertencem ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município». ... ()

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Doc. LEGJUR 951.0069.4907.9130

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela reclamada no recurso de revista, a saber: « (...) Portanto, se o ente público não seguiu à risca os procedimentos legais, não fiscalizando a empresa contratada, nem prezando pela sua idoneidade, emerge clara a culpa «in vigilando da Administração Pública, estabelecendo-se a sua responsabilidade subsidiária. Vale mencionar, a propósito, que, face aos dispositivos mencionados, que expressamente impõem o dever de fiscalização ao ente público, é o ente quem detém a documentação comprobatória do cumprimento desse dever, de sorte que não parece razoável atribuir ao empregado o ônus da prova da ausência de fiscalização pelo ente público, ante a incidência do princípio da aptidão para a prova. Feitas estas considerações, na hipótese dos autos, a r. sentença deferiu à reclamante o pagamento de verbas salariais e rescisórias, sendo que o 2º reclamado não trouxe ao processo documentos para comprovar a sua efetiva fiscalização ou demonstrar eventuais providências quanto ao descumprimento das normas trabalhistas pelas 2ª e 3ª rés. Na verdade, a 1ª reclamada deveria ter praticado atos capazes de suprir os atos faltosos das demais reclamadas, suas contratadas, o que não ocorreu. Ato contínuo, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, dadas as consequências de sua omissão culposa". 6 - Conforme assentado na decisão monocrática, o acórdão do Regional vai ao encontro do posicionamento desta Sexta Turma do TST, retomado a partir da sessão de 6/11/2019, no sentido de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993. 7 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 442.9712.2800.4792

39 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.4594.9000.6000

40 - TJCE Enfiteuse. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento com resgate de aforamento. Incidência do CCB/1916. Ausência da constituição da enfiteuse, certificada pelo oficial do cartório de registro de imóveis. Documentos que gozam de fé pública e autorizam o reconhecimento da veracidade das informações. Nulidade do gravame com a exclusão da expressão correspondente e levantamento do valor consignado a título de laudêmio. Possibilidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. CPC/2015, art. 549.


«1 - Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença que declarou a nulidade da enfiteuse sobre o imóvel objeto da matrícula 34.515 e determinou a exclusão da expressão «com o domínio útil do terreno em que se acha encravada, foreiro aos herdeiros de João Fontenelle, com o consequente levantamento do valor consignado pela própria parte autora, ora recorrida, com base na informação prestada pelo Cartório Imobiliário da inexistência de constituição do referido gravame sobre o bem em comento. ... ()

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Doc. LEGJUR 599.1115.3647.2480

41 - TJRJ APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.


1-Das preliminares. ... ()

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Doc. LEGJUR 563.7500.4462.3423

42 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, O DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 2º, I e II, por cinco vezes, do CP (Resende); art. 157; parágrafo 2º, I e II, por quatro vezes, do CP, Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 70, 2ª parte, do CP, e Lei 10.826/2003, art. 15, na forma do CP, art. 69 (Porto Real); art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP (Lidice - Rio Claro); art. 157, parágrafo 2º, I e II, por duas vezes, do CP (Valença); art. 157, parágrafo 2º, I e II, por quatro vezes, e art. 157, parágrafo 3º, 2ª parte, combinado com o art. 14, II, este na forma do art. 70, 2ª parte, todos do CP (Angra dos Reis - Brasfells); art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP (Angra dos Reis - Joalheria), estando todos os crimes de roubo na forma do art. 71 e parágrafo único do CP; e art. 35, combinado com o art. 40, III, IV, e VI, ambos da Lei 11.343/06, tudo nos moldes do CP, art. 69, em que lhe foi estabelecida uma pena privativa de liberdade final de 55 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 2012 dias-multa, arbitrado em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido em regime fechado. ... ()

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Doc. LEGJUR 119.6916.5507.9966

43 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. LEGJUR 259.2446.4763.1179

44 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. DECISÃO DE RECEBIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DA DECISÃO E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ÚNICO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. IMPARCIALIDADE DA JULGADORA. JUIZ DE GARANTIAS. COLETA DE DADOS TELEMÁTICOS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONEXÃO. JUÍZO COMPETENTE. LISTISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA. PROVA SEGURA. ORCRIM. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PENAS QUE DEVEM SER TOTALMENTE REVISTAS. REINCIDÊNCIA. REGIME. DETRAÇÃO. PERDA DO CARGO. DEVOLUÇÃO DE BENS. GRATUIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.


1. A inicial cumpriu as exigências do CPP, art. 41. É de se dizer que a ausência de indicação da data precisa em que a organização criminosa teve início - informação praticamente impossível de se obter - não impediu o pleno exercício de defesa, já que indicada expressamente a forma como atuava, o local e bem assim as funções exercidas por cada um dos integrantes. Aliás, até mesmo «A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural (HC 691.646/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). Vale dizer ainda ser incabível a arguição dessa prejudicial após prolação de sentença (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Sendo considerada apta, não há que se falar em sua rejeição «por falta de legitimidade ativa para propositura, eis que o Parquet é que detém a titularidade da ação penal em casos como o vertente. 2. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente diante de sua natureza interlocutória (AgRg no RHC 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) e até mesmo para que se evite indevida análise de mérito. 3. As investigações que deram azo à propositura da ação de fato tiveram início a partir de denúncia anônima, mas esta não foi o motivador do pedido - e deferimento - das interceptações, e sim a diligência durante a qual foram apreendidos fuzis, munição, documentos e anotações sobre as atividades da ORCRIM, além de celulares. A partir dessa apreensão, em especial dos aparelhos, foi requerida a quebra do sigilo telefônico dessas linhas e com a identificação de novos alvos e das linhas destes, e por isso deve ser declarada a validade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas. Consoante dispõe a Lei 9296/96, art. 2º, não serão admitidas interceptações quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, e sua simples leitura permite a certeza de que nenhuma das hipóteses se encaixa no feito em comento, já que o telefone era o principal meio de comunicação entre os ora apelantes e seus comparsas, a demonstrar sua indispensabilidade. E sobre a possibilidade da prorrogação das escutas telefônicas, conforme Tema 661, em repercussão geral o STF considerou serem «lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações .... 4. Não se deve considerar violada a imparcialidade da julgadora por ter sido ela a autorizar as interceptações discutidas, até porque a eficácia da regra do juiz de garantia, que por sua natureza puramente processual teria validade ex nunc, foi suspensa por tempo indeterminado pelo E. STF. De todo modo aconselhável registrar que imparcial é o juiz que não tem interesse no objeto do processo nem quer favorecer uma das partes, hipótese vertente se considerarmos que alguns dos réus foram absolvidos. Não se deve confundir parcialidade com dever de prolatar uma sentença justa, o que demanda atuação ativa do juiz em busca da verdade real. 5. Não há ilicitude a ser declarada por supostamente ter sido acessado celular «abandonado por terceiro elemento durante a fuga sem a devida autorização judicial, vez que ainda que tal situação tivesse restado comprovada - o que não foi -, cuidar-se-ia de vestígio a ser investigado pela autoridade policial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações se foi garantido o acesso de todos os defensores às mídias eletrônicas de todo o período de degravação, e, degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia e da posterior condenação, totalmente desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações. O fato de só os diálogos que interessaram à investigação, isto é, relacionados com o objeto da apuração, terem sido transcritos em papel não ofende o princípio do devido processo legal, na medida em que as demais conversas permaneceram à disposição das partes em meio eletrônico e poderiam ter sido transcritas. 7. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz, a Magistrada, agindo com base no princípio da livre convicção, vez que não está obrigada a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, ao negar o pedido expôs os motivos pelos quais entendia desnecessária a prova, e conforme pacífica jurisprudência de nossa Corte Superior, «não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. A sentença - diante da complexidade do feito - apesar de suscinta, expôs os motivos que levaram a sentenciante a decidir como decidiu. Houve enfrentamento das preliminares de nulidades arguidas em alegações finais. Se os motivos foram considerados insuficientes para o não acolhimento não se cuida de nulidade e sim de insatisfação com o desfecho. Ainda que as teses não tenham sido enfrentadas de forma explícita, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 9. Não há conexão deste feito com a ação penal de 0183156-56.2018.8.19.0001, que tramitou junto ao II Tribunal do Júri da Capital, já que naquela ação a acusação foi de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio qualificado (disparos contra policiais civis) em 03.08.2018, e aqui é acusação é de associação a grupo paramilitar em atuação na Zona Oeste do Rio de Janeiro desde os idos 2016 até 2019, cuidando-se de objetos totalmente distintos. Além disso naquela ação «Recruta foi submetido à Júri Popular em 06.09.2022 e condenado, decisão mantida em Segunda Instância e que já transitou em julgado. Ainda que se comungasse do raciocínio esposado o pedido encontraria óbice no CP, art. 82. 10. As arguições de litispendência ou coisa julgada se confundem com o mérito e com o próprio apelo ministerial, assim como as alegações de que a sentença fere o princípio da individualização da pena. 11. Da prova produzida não resta a mínima dúvida de que os réus integravam a milícia que à época se autodenominava Liga da Justiça - havendo apontes que atualmente é conhecida como «A Firma -, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre. Em conjunto os depoimentos prestados pelo Delegado e os policiais civis responsáveis pelas investigações são seguros para manutenção das condenações, já que além de terem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um e até mesmo em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações. Exigir que se recordassem, como pretendem as Defesas, com precisão o que ouviram, o que foi transcrito e quando tudo aconteceu é notoriamente impossível, seja em razão da enormidade da operação, que culminou com denúncia oferecida contra 42 pessoas, ou mesmo diante do lapso temporal em que ouvidos em juízo, quando até mesmo já estavam participando de outras investigações também complexas, e por isso se reportaram ao relatório final do inquérito, que constava dos autos e ao qual todos tinham pleno acesso, garantidos contraditório e ampla defesa. De fato alguns «alvos, que posteriormente foram denunciados e condenados, não foram captados durante o período de interceptação, mas além de ser fato notório que a cada dia esses grupos criminosos falam menos ao telefone e mais por aplicativos, eram diretamente citados por outros que falavam abertamente. Esses relatos estão ainda em total conformidade com a prova documental, além de reproduzirem fielmente os flagrantes apurados a partir dos diálogos travados durante as interceptações. Aliás, a exclusão de alguns suspeitos como alvos e a impossibilidade de identificação de outros tantos demonstra ainda mais a seriedade com que foram conduzidas as investigações, fato que reiteradamente foi pontuado pelos agentes, os quais afirmaram inclusive que os integrantes dos setor técnico responsável pelas identificações, na dúvida quanto a quem seria o verdadeiro interlocutor, sempre optavam por não fazê-lo. 12. O vínculo estável e permanente, apto a caracterizar o crime previsto na Lei 12.850/2013 - e não do de associação criminosa (CP, art. 288) -, se comprova a partir dessas mesmas escutas e prova oral, já que durante cerca de seis meses foi possível comprovar que os integrantes da milícia eram organizados sob uma estrutura hierárquica e possuíam tarefas informalmente divididas, parte extorquindo moradores e comerciantes, outros comercializando ilegalmente serviços de internet, gás, saibro e areia, outros tantos taxando o transporte alternativo. 13. E essa prova autoriza a manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, posto exaustivamente comprovado que o grupo, integrado pelos ora recorrentes, valia-se de armas de grosso calibre para intimidar e extorquir os moradores, exercer a traficância, conquistar novos territórios, enfim, praticar os crimes para os quais se reuniram, tanto que além diversas delas terem sido apreendidas e periciadas há relatos de inúmeros e intensos confrontos com a Polícia. 14. Quanto às alegadas litispendência e coisa julgada, apesar de estarmos falando do mesmo tipo penal e da mesma organização criminosa - a então autodenominada Liga da Justiça -, e parte dos períodos associativos estarem englobados nas apontadas ações, o que poderia indiciar violação ao non bis in idem já que o delito de organização criminosa é permanente, nota-se das denúncias que a associação havida - à exceção com os denunciados Wellington Braga, Victor Felipe e Emerson dos Santos - foi com elementos totalmente distintos e em localidades diversas. Para haver violação ao non bis in idem, ainda que sob a mesma tipificação penal de natureza permanente, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 15. Restou comprovado que 3 integrantes do grupo, eram funcionários públicos - agente penitenciário, PMERJ e Militar do Exército Brasileiro -, e a buscada causa de aumento (inciso II da Lei 12.850/13, art. 2º, § 4º) prevê expressamente que a organização criminosa deve se valer da condição de funcionário público de seu integrante para a prática de infração penal. Cuidando-se de circunstância objetiva e, como tal, se comunicando a todos os coautores do crime, e comprovado que as funções públicas exercidas por Marcelo Brito e Matheus Viana foram elementos facilitadores para o cometimento dos crimes, merece acolhimento a insurgência ministerial. 16. Apesar de não ter primado pela boa técnica e beirar violação ao princípio da individualização da pena, a sentença não deve ser anulada, seja porque restaram consignados os motivos ensejadores da imposição das penas base acima do mínimo legal, ou mesmo pelo fato de que em razão do parcial acolhimento dos pleitos defensivos e ministerial, a dosimetria será totalmente revista. 17. Diante não só dos patamares, todos superiores a 08 anos de reclusão e que obstam a substituição da PPL por PRDs, mas principalmente em razão das questões sopesadas para imposição das penas base acima do mínimo legal, relembrando em relação à «Dedo, «Zinho e «Bonafé a reincidência, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento das penas. 18. O período de prisão provisória para cômputo da detração deve ser aferido no juízo da execução, igualmente responsável pela concessão de gratuidade de justiça. 19. Como consectários lógicos da confirmação das condenações ficam mantidos, por expressa previsão legal, o perdimento dos bens e dos cargos públicos declarados em sentença. 20. O pedido de prisão domiciliar formulado pela apelante Priscila não merece prosperar por não ter restado comprovado ser ela a única responsável pela criação de suas filhas menores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 193.6433.0827.4707

45 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença de impronúncia sob o fundamento de o magistrado não haver se convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu, nos moldes do CPP, art. 414. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.3495.1446.3613

46 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIMES Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, art. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E CODIGO PENAL, art. 317, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. NULIDADES AFASTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ AVALIADA E DECIDIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. 1) A


Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Consta dos autos que o Requerente foi condenado porque transportava, para fins de comércio, de forma compartilhada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 49g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 142 embalagens plásticas. Consta, ainda, que o Requerente também foi condenado porque possuía e transportava, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola, marca TAURUS, calibre 40, número de série SGY 43754, um revólver, calibre 38, número de série C334413, uma pistola, marca TAURUS, calibre 380mm, dois carregadores, calibre 40, dois carregadores, calibre 380, 21 munições de calibre 380, 23 munições de calibre 38, dois estojos de munição calibre 38 e um estojo de munição, calibre 380. Além disso, o Requerente foi condenado porque recebeu, para si ou para outrem, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida consistente na importância pecuniária de R$2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), em espécie, paga por traficantes da Comunidade do Pereirinha, bairro Lindo Parque, São Gonçalo. 3.1) De início, vale ressaltar que a tese de nulidade das interceptações telefônicas e da prova emprestada foi arguida pelo Requerente, ocasião em que o Colegiado da Sétima Câmara Criminal enfrentou o tema, decidindo pela validade das provas. Com efeito, em decisão proferida na audiência realizada em 16/07/2016 (doc. 369, dos autos originários), o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo determinou a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Criminal desta mesma Comarca, solicitando autorização para o compartilhamento da mídia contendo a gravação da conversa mantida com a linha (21) 98030-5007, no dia 15 de abril de 2016, sendo certo que tais dados são oriundos de interceptação telefônica realizada com autorização judicial daquele Juízo, bem como requereu a degravação dessa conversa, oficiando-se à DH-NSG para cumprimento. Nesta mesma decisão, o juízo a quo determinou seja oficiado à DH-NSG requisitando o conteúdo do WhatsApp (áudio, fotos e mensagens escritas) dos telefones apreendidos na data dos fatos. Destarte, após prévia autorização judicial para a realização da prova, o relatório das transcrições foi emitido pela Secretaria de Estado de Segurança em 21/09/2016 e ulteriormente juntado aos autos (docs. 527/531). Outrossim, a mídia com as gravações obtidas da interceptação telefônica deferida judicialmente em outro processo criminal encontra-se acostada aos autos (doc. 533), tendo sido dado às partes ciência de seu inteiro teor, e, por conseguinte, a possibilidade de regularmente exercerem o contraditório. 3.2) Assim, tem-se como meramente especulativo o argumento a sugerir a ilegalidade das interceptações, as quais, consoante se depreende dos autos, foram devidamente autorizadas pelo magistrado no bojo do processo 001324423.2016.8.19.0004, e que culminou com o encontro de provas contra o Requerente. Destaca-se, ainda, do julgamento da Apelação, que a interceptação não foi a única prova utilizada para a condenação. O Requerente foi preso em flagrante, juntamente com outros indivíduos, na posse de armas, munições, quantia em espécie e entorpecentes. 3.3) O Supremo Tribunal Federal e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que basta a degravação dos excertos necessários ao embasamento da inicial acusatória, desde que seja assegurado às partes, como no caso, o acesso aos diálogos interceptados. Também a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da validade do encontro fortuito de provas acerca de outros fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de serendipidade ), bem como de sua utilização como prova emprestada, sem a necessidade de ter sido produzida originalmente entre as mesmas partes, uma vez que se sujeita a contraditório diferido. O encontro fortuito de provas referentes a pessoas distintas daquelas inicialmente investigadas, sobretudo diante de organização criminosa com várias ramificações, responsável pelo cometimento do comércio ilícito de entorpecentes, não invalida o resultado probatório obtido. 4) É cediço que a inovação legislativa trazida pela Lei nª 13.491/17 ampliou a competência da Justiça Militar, passando a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (CP e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, nos termos da alínea «c do, II do CPM, art. 9º. Com efeito, a inovação legislativa legal não apenas alterou a competência (direito processual), mas também acabou trazendo para a Justiça Castrense novos delitos, ditos «crimes militares impróprios (direito material), razão pela qual há que se reconhecer que possui conteúdo híbrido, ou seja, não apenas de direito processual, mas também de direito material - e, por tal motivo, deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (lex gravior) e da ultratividade da lei mais benéfica (lex mitior), na medida em que dispõe o CF/88, art. 5º, XL, que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Acrescenta-se, ainda, que a lei mencionada, 13.491/17, que alterou o CPM, art. 9º, ampliando a competência da Justiça Militar, entrou em vigor dia 13 de outubro de 2017, depois da sentença de mérito, de 24 de maio de 2017 (doc. 837 dos autos originais). Aplica-se, também, in casu, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, a regra da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. 5) Malgrado afirme não pretender uma reanálise da prova, é exatamente o que faz o Requerente. Na espécie, constata-se que o Requerente pretende, tão-somente, rediscutir as mesmas teses ventiladas em precedentes ocasiões, tanto no juízo a quo quanto no juízo ad quem, já acobertada pela coisa julgada, após o devido processo legal, concluindo, mais uma vez, que os elementos de prova dos autos são seguros para condenar o acusado pela imputação contida na inicial acusatória. 6) Trata-se de tese que já foi fundamentadamente admitida por ambos, que apresentaram, de fato, a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial firmada nesta e. Corte e no STJ sobre a matéria, sendo certo que o requerente não instruiu esta Revisão com novas provas de modo a comprovar as alegações. 7) Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 992.3367.0059.9957

47 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento O TRT afastou a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294/STJ e aplicou o entendimento da Súmula 452, também deste Tribunal. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. «GRADES". INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos no recurso de revista não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que cabia ao banco reclamado apresentar a documentação relativa à política salarial de grades, o que não o fez, e que, por força do disposto no CLT, art. 468, «uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva. Embora o banco reclamado tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de alteração lesiva e de direito adquirido, bem como na alegação de que apresentou toda a documentação probatória, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0474.5000.5200

48 - STJ Habeas corpus. Trafico de drogas e associação para o tráfico. Inépcia da denúncia. Prolação de sentença condenatória. Pedido prejudicado. Violação do princípio da correlação. Não ocorrência. Maus antecedentes. Processos antigos. Direito ao esquecimento. Constrangimento ilegal evidenciado. Causa especial de diminuição prevista na Lei 11.324/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Requisitos não preenchidos. Continuidade delitiva. Fração. Número de infrações. Ausência de ilegalidade.


1 - Na espécie, a alegação de inépcia volta-se contra denúncia que, superadas as demais fases processuais, permitiu a prolação de sentença condenatória. Esta narrou minuciosamente os fatos delituosos, individualizou a conduta do paciente, pontou os elementos probatórios coletados durante a instrução processual penal, bem assim as circunstâncias que interferiram na dosimetria da reprimenda, de modo a validamente alcançar seu objetivo, qual seja, o de afirmar a existência de provas da materialidade e a presença de elementos demonstrativos da autoria, nos termos delineados na peça acusatória, aplicando a sanção penal correspondente. Diante desse cenário, superada a alegação de inépcia da denúncia. Com efeito, o tema foi amplamente analisado, com aprofundado exame de provas, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 522.2758.1560.2577

49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICIDIO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA FLORESTA, COMARCA DE CAMBUCI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SEJA PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA PERITO LEGISTA, QUE TERIA INFORMADO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO, POR E-MAIL, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALEGANDO QUE A DEFESA FOI INDUZIDA A ERRO AO DISPENSÁ-LA QUANDO HAVIA SIDO INFORMADA QUE A REFERIDA TESTEMUNHA ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA PRESTAR DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, QUER POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DA SENTENÇA, ASSENTADA NA AUSÊNCIA DO PERITO LEGISTA, GUSTAVO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE MESMO APÓS SER DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE A DISPONIBILIDADE DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, A DEFESA TÉCNICA OPTOU PELA SUA DISPENSA VOLUNTÁRIA, CONFORME A REPRODUÇÃO FIDEDIGNA DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS NAQUELA OCASIÃO, E CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SÃO TRANSCRITOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA: MAGISTRADO: O GUSTAVO ASSED QUE NÃO SE APRESENTOU, A GENTE ATÉ CONSEGUIU CONTATO COM ELE POSTERIORMENTE, MAS A DEFESA DISPENSA A OITIVA, NÉ? DE ACORDO, COM A DISPENSA? PODEMOS PASSAR DE IMEDIATO AO INTERROGATÓRIO? DEFESA: QUERIA QUE CONSTASSE EM ATA QUE A TESTEMUNHA FOI SOLICITADA (...) MAGISTRADO: COMO EU ACABEI DE FALAR, ELE FOI CONTACTADO E SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO. DEFESA: FOI CONTACTADO?

MAGISTRADO: FOI. ELE COMUNICOU QUE NÃO TERIA SIDO COMUNICADO PELA POLÍCIA CIVIL, QUE ESTÁ DE PLANTÃO E ESTARIA À DISPOSIÇÃO E PODERIA COMPARECER POR VIDEOCONFERÊNCIA. CASO A DEFESA INSISTA. DEFESA: O DEPOIMENTO DELE IRIA... NÃO, NÃO. TUDO BEM, EXCELÊNCIA. A DEFESA NÃO SE OPÕE. DISPENSA ELE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, O LAUDO DE EXAME DE LOCAL E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS, VALDINEI, ROMARIO, EDSON RODRIGO, LUCIANO, ROBSON, AGATA E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DO QUE FORA RELATADO PELA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, ELZILENE, COM QUEM A MESMA VINHA DISCUTINDO DESDE O MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONHECIDO COMO QUIOSQUE DO EDINHO, QUANDO A VÍTIMA, FRANCISCO, QUEM ATENDIA PELO VULGO DE ¿CHIQUINHO¿, PERTURBADO E APARENTEMENTE EMBRIAGADO, CONFRONTOU-A DEVIDO À SUA PRESENÇA NO LOCAL, JUNTO À IRMÃ, ELCILENE, TENDO A TENSÃO EVOLUÍDO PARA UM CONFRONTO FÍSICO, QUE FOI PRONTAMENTE APARTADO PELO ESFORÇO CONJUNTO DO ACUSADO E DA IRMÃ DA DECLARANTE, SUBSEQUENTE AO QUAL AMBAS SE RETIRARAM DAQUELE RECINTO, CONDUZINDO SUAS RESPECTIVAS MOTOCICLETAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O TRAJETO DE RETORNO AO QUIOSQUE FOI MARCADO POR NOVO EMBATE COM CHIQUINHO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL, DE ONDE ESTE, VISIVELMENTE EXALTADO, E O IMPLICADO, BUSCANDO APAZIGUAR A SITUAÇÃO, DESEMBARCARAM, INSTAURANDO-SE UM ENTREVERO ENTRE ESTES ÚLTIMOS PERSONAGENS E O QUE SE SEGUIU DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO EXECUTOR NÃO FOI VISUALMENTE CONFIRMADO POR ELZILENE, QUE, SUBJUGADA POR UM ESTADO EMOCIONAL FRAGILIZADO E IMERSA EM LÁGRIMAS, NÃO CONSEGUIU ATESTAR A PRESENÇA ALI DE OUTROS INDIVÍDUOS ALÉM DO TRIO COMPOSTO POR ¿CHIQUINHO, SUA IRMÃ E SÉRGIO¿, NEM TAMPOUCO ESTABELECER A CONEXÃO VISUAL E TEMPORAL ENTRE O RUÍDO PRODUZIDO POR OUTRA MOTOCICLETA E O ESTAMPIDO DO TIRO, DEPARANDO-SE, EM SEGUIDA, COM A VÍTIMA PROSTRADA AO SOLO E O IMPLICADO DELA DISTANCIADO, EM CENÁRIO FÁTICO CORROBORADO POR PABLO, QUEM RESIDIA PRÓXIMO AO LOCAL DO FATO, E QUE, APÓS ESCUTAR O SOM DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO, NOTOU A PRESENÇA DE TRÊS INDIVÍDUOS PRÓXIMOS AO CADÁVER DA VÍTIMA, ALÉM DE UM AUTOMÓVEL ESTACIONADO, E DE UMA MOTOCICLETA À ESQUERDA E OUTRA À DIREITA, A CONSTITUIR PANORAMA QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MORMENTE QUANTO À TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, APRESENTADA E DESACOLHIDA PELO COLEGIADa LeiGO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORREÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SOMENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DE QUE A ¿CULPABILIDADE DO AGENTE SE REVELA DE GRAU MAIS ACENTUADO, TENDO EM VISTA QUE A ÉPOCA DOS FATOS EXERCIA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DE QUEM SE ESPERA CONDUTA ILIBADA¿, O QUE, CONCESSA MAXIMA VENIA, APENAS DESCORTINA O INADMISSÍVEL VIÉS DE MANEJO DO PROSCRITO DIREITO PENAL DO AUTOR, SEJA, AINDA, PELA EQUIVOCADA RECALCITRÂNCIA DA QUALIFICADORA AFETA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, OUTRORA DESCARTADA POR ESTE COLEGIADO, E O QUE SE DEU A PARTIR DA TRANSMUTAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, AO CONSIGNAR QUE ¿O PRÓPRIO ACUSADO NARROU QUE VINHA A CIDADE PARA FAZER USO DE BEBIDA ALCOÓLICA, DIRIGINDO E DEIXANDO QUE A VÍTIMA, ENTÃO SEU AMIGO, TAMBÉM EMBRIAGADO, DIRIGISSE SEU VEÍCULO AUTOMOTOR¿, TUDO ISSO EM CONJUGAÇÃO COM A MANIFESTA TAUTOLOGIA E UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, PORQUANTO, COM MUITO MENOR INCIDÊNCIA SÃO MORTAS PESSOAS DESCONHECIDAS, AO MENCIONAR QUE ¿A VÍTIMA DO CRIME, CONFORME RELATADO POR TODAS AS TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS E PELO PRÓPRIO ACUSADO, ERA AMIGO ÍNTIMO DO ACUSADO¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DOS ARRAZOADOS DESENVOLVIDOS PARA TANTO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO POR QUEM SE MOSTROU ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, CERTO SE FAZ QUE TAL INGESTÃO NÃO SE COMPROVOU SER COMPULSÓRIA E DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, MAS, SIM, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, INCLUSIVE DIANTE DA NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, DE MODO A NÃO INTERFERIR NA RESPECTIVA ATUAÇÃO DOLOSA, POIS PERFEITAMENTE COEXISTENTE COM ESTE ELEMENTO COGNITIVO-VOLITIVO, MESMO QUE, PORVENTURA, VIESSE A SER ATÉ ALCANÇADO UM ESTADO EQUIVALENTE AO DA EMBRIAGUEZ, DE CONFORMIDADE COM O QUE ESTATUI O ART. 28, INC. II, DO CODEX REPRESSIVO, MERECENDO DESTAQUE QUE, EM RESPOSTA AO QUARTO QUESITO, O JÚRI, POR ¿MAIS DE TRÊS VOTOS SIM¿ ESTABELECEU QUE O ¿ACUSADO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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Doc. LEGJUR 181.1451.2010.3200

50 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. 2. Violação dos arts. 619 e 381, III, do CPP. Análise deficiente das alegações finais. Não ocorrência. Irresignação quanto ao mérito. 3. Violação do CPP, art. 619 e do CP, art. 62, I. Não verificação. Agravante devidamente justificada. 4. Ofensa aos arts. 2º, I e II; 4º; 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.296/1996. Desnecessidade das interceptações. Ausência de indícios. Ausência de investigação prévia. Transcrição interpretativa. Extrapolação do prazo. Ilegalidades não constatadas. 5. Indeferimento de perícia. Possibilidade. CPP, art. 400, § 1º. Ausência de ilegalidade. Perícia de voz. Ausência de dúvida. Desnecessidade. 6. Violação dos CPP, art. 159 e CPP, art. 279. Não ocorrência. Degravação por policiais. Ausência de demonstração de interesse dos agentes. Situação que não revela perícia. Ausência de correlação. Súmula 284/STF. 7. Ofensa ao Decreto 3.810/2001, art. VII , I. Mlat. Utilização de documentação em processo desmembrado. Ausência de ilegalidade. 8. Ofensa aos arts. 381, III, e 386, V, do CPP. Ausência de provas. Sentença hígida e motivada. Pleito que esbarra na Súmula 7/STJ. 9. Violação dos arts. 619 e 156, II, do CPP. Não ocorrência. Requisição de informações. Provas comuns. Diligências realizadas antes do desmembramento do feito. 10. Ofensa ao CPP, art. 157. Provas ilícitas. Ilegalidade das interceptações. Não verificação. Provas emprestadas. Possibilidade. Processo em que também figura como réu. 11. Duplicidade de processos. Bis in idem. Princípio da consunção. Ausência de indicação de norma violada. Súmula 284/STF. 12. Incidência do princípio da consunção. Ausência de indicação do dispositivo violado. Súmula 284/STF. Pleito que demandaria revolvimento de fatos. Súmula 7/STJ. 13. Ausência de autoria e de materialidade. Não indicação de norma violada. Súmula 284/STF. Pleito que demandaria revolvimento de fatos. Súmula 7/STJ. 14. Ofensa ao CPP, art. 155. Não ocorrência. Existência de provas judicializadas. 15. Nulidade da Lei 7.492/1986. Sede inapropriada. Guardião da legislação infraconstitucional. Norma devidamente aplicada. Inconstitucionalidade. Competência do STF. 16. Violação do Lei 7.492/1986, art. 25. Não ocorrência. Imputação de crime comum. Regra que não incide na hipótese. 17. Ofensa ao Lei 9.613/1998, art. 1º, VI. Não ocorrência. Crime antecedente configurado. Divergência jurisprudencial. Não verificação. Ausência de similitude fática. 18. Agravo regimental improvido.


«1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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