Lei 7.492, de 16/06/1986
Da Aplicação e do Procedimento Criminal - (Ir para)
Art. 25- São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (VETADO).
§ 1º - Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
Parágrafo renumerado pela Lei 9.080, de 19/07/1995 (antigo parágrafo único).
§ 2º - Nos crimes previstos nessa Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou párticipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá sua pena redusida de um a dois têrços.
Lei 9.080, de 19/07/1995 (acrescenta o § 2º).