Lei 10.826, de 22/12/2003
- Disparo de arma de fogo
- Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Decreto-lei 3.688/1941 (LCP, art. 28)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - (Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no dia 02/05/2007 - ADIn. 3.112-1).
Redação anterior: [Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é inafiançável.]