Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 224

- Estarão sujeitos a registro no livro nº 2, para operarem a transferência do domínio, os seguintes atos:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - permuta;

III - dação em pagamento;

IV - transferência de quota a sociedades, quando for constituída por imóveis;

V - doação entre vivos;

VI - dote;

VII - arrematação e adjudicação em hasta pública;

VIII - sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens em pagamento de dívidas da herança;

IX - em geral, os demais contratos translativos de imóveis.


Art. 225

- Serão registrados no livro nº 2, para valerem contra terceiros e permitir a disponibilidade dos imóveis, as sentenças declaratórias que servirem de título ao adquirente por usucapião.


Art. 226

- Serão registrados no livro nº 2, os formais de partilha em inventários, consequentes à sentença de desquite, e de nulidade ou de anulação de casamento, em relação aos imóveis neles compreendidos, para valerem contra terceiros e para permitirem a disponibilidade, com as mesmas indicações.


Art. 227

- Serão sujeitos a registro no livro nº 2, em qualquer tempo, simplesmente para permitirem a disponibilidade dos imóveis, os julgados nas ações de divisão, de demarcação e de partilha, bem como os atos inter vivos de demarcação amigável e aqueles pelos quais se puser termo à indivisão.


Art. 228

- Também serão registrados, para o mesmo fim, a do livro nº 2, os atos de entrega de legados de imóveis e as sentenças de adjudicação em inventário.


Art. 229

- Em qualquer caso, não se poderá fazer o registro sem que antes tenha sido registrado o título anterior, e, quando nenhum haja, do último anterior ao Código Civil, salvo se este não estivesse obrigado a registro, segundo direito então vigente, de modo a assegurar a continuidade do registro de cada imóvel, entendendo-se por disponibilidade a faculdade de registrar alienações ou onerações dependentes, assim, do registro anterior.

Parágrafo único - Quando houver promessa de venda, será esta registrada ou averbada, sem qualquer ônus, para que possa ser registrada a escritura definitiva.


Art. 230

- O registro do título do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa, e será feito no livro nº 2.


Art. 231

- O cancelamento dos registros decorre das subsequentes transferências, independentemente de qualquer formalidade.


Art. 232

- São requisitos do registro para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso:

1º) o número de ordem e o da anterior transcrição;

2º) a data;

3º) a circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

4º) A denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações do imóvel;

6º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do adquirente;

7º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do transmitente;

8º) a forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;

9º) o título de transmissão;

10º) o valor do contrato;

11º) as condições do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único - Serão dispensados os requisitos referidos nos itens 3º, 4º e 5º nos registros posteriores, se, com relação aos mesmos não tiver havido qualquer alteração.


Art. 233

- Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães e escrivães farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais os outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes, e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou ímpar do logradouro e a que distância métrica do prédio ou da esquina mais próxima¿, exigindo dos mesmos certidões do registro imobiliário.