Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 189

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 189

- A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquele e autorizado pelo juiz competente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total