Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 88

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VII - EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)

Art. 88

- Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la ex officio ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

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