Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 293

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)

Art. 293

- A relação das obras registradas será publicada, mensalmente, no Diário Oficial.

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