Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 148

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 148

- O apontamento do título do documento ou do papel no protocolo será feito em seguida e imediatamente um depois do outro, ainda que diversos os apresentados pela mesma pessoa e diferente a natureza do lançamento a fazer e, onde terminar cada apontamento, será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo, no fim do expediente diário, lavrado o termo de encerramento do próprio punho do oficial, por este datado e rubricado.

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