Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 232

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - TRANSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 232

- São requisitos do registro para a transferência da propriedade imóvel, em qualquer caso:

1º) o número de ordem e o da anterior transcrição;

2º) a data;

3º) a circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;

4º) A denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações do imóvel;

6º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do adquirente;

7º) o nome, domicílio, estado civil, nacionalidade e profissão do transmitente;

8º) a forma do título, data e nome do tabelião, ou do juiz e do escrivão;

9º) o título de transmissão;

10º) o valor do contrato;

11º) as condições do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único - Serão dispensados os requisitos referidos nos itens 3º, 4º e 5º nos registros posteriores, se, com relação aos mesmos não tiver havido qualquer alteração.

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