Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 120

Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo III - REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS (Ir para)

Art. 120

- A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º - A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para registro ou alteração das declarações.

§ 2º - A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.

§ 3º - Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total