Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 301

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 301

- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.

§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.

§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.

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