Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 94

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)

Art. 94

- A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

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