Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 56

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 56

- Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas, que não forem os pais e tiverem visto o mesmo recém-nascido.

Parágrafo único - Tratando-se de registro fora do prazo legal, o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

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