Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 104

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo X - ANOTAÇÕES (Ir para)

Art. 104

- Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa das comunicações que tiverem que fazer a outros cartórios.

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