Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 53

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 53

- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro em 15 (quinze) dias, ampliando-se até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

§ 1º - Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em território nacional enquanto não civilizados.

§ 2º - Os menores de 21 e maiores de 18 anos, poderão pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

§ 3º - É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil, requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

§ 4º - Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

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