Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 18

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 18

- Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:

1º) a passar as certidões requeridas;

2º) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.

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