Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 55

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - NASCIMENTO (Ir para)

Art. 55

- São obrigados a fazer a declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) na sua falta e impedimento, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea que tiver ciência do nascimento acorrido fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

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