Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 290

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - REGISTRO DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)

Art. 290

- Se duas ou mais pessoas requererem, ao mesmo tempo, o registro de uma mesma obra, ou de obras que pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro sem que se haja decidido, por acordo das partes ou em juízo competente, a quem cabem os direitos de autor.

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