Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 38

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 38

- Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único - Poderá o índice, a critério do oficial, ser substituído pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

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