Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 147

Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 147

- Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em seguida, o oficial.

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