Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 102

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo X - ANOTAÇÕES (Ir para)

Art. 102

- Sempre que fizer o oficial algum registro ou averbação, deverá obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com o resumo do assento ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre, a forma prescrita no artigo 95.

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