Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 114

Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 114

- Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

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