Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 106

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo XI - RETIFICAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)

Art. 106

- As retificações serão feitas à margem de registro com as indicações necessárias ou transcrição do mandado, quando for o caso, que ficará autuado e arquivado. Se não houver espaço, abrir-se-á novo assento com as remissões à margem do registro original.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total