Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 115

Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Capítulo I - ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 115

- A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único - Quando a lei exigir autorização para funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.

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