Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 92

Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo VIII - ADOÇÃO (Ir para)

Art. 92

- Serão inscritas no registro de nascimentos, como registro fora do prazo, as sentenças de legitimação adotiva, nele se consignando os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos, se já falecidos ou, sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestado por escrito sua adesão ao ato (Lei 4.655, de 2/06/1965, artigo 6º).

Parágrafo único - O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei 4.655, de 2/06/1965, artigo 8º, parágrafo único).

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