Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 211

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 211

- Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou serventuário expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo juiz competente. No título será declarado o registro feito, sendo restituído ao apresentante, depois de rubricadas todas as folhas.

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