Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 271

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 271

- O cancelamento efetuar-se-á mediante certidão escrita na coluna das averbações do livro competente, datada e assinada pelo oficial, por seu substituto legal ou por serventuário por ele expressamente designado e autorizado pelo juiz competente, que certificará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total