Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 10

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 10

- O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.

Parágrafo único - O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

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