Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 218

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo IV - PESSOAS (Ir para)

Art. 218

- O registro será promovido por qualquer interessado.

Parágrafo único - Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação do beneficiado.

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