Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 274

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 274

- O dono do prédio serviente terá direito a cancelar a servidão, nos casos dos artigos 709 e 710 do Código Civil.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total