Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 237

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 237

- Será registrada no livro nº 2, para validade com relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do artigo 236, a promessa de venda de imóvel não loteado.

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