Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 192

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 192

- Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos adiante consignados.

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